2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO ALVAREZ em face de OMYAGE RESTAURANTE E BAR LTDA e LUCIANE DA SILVA MOTA, objetivando a dissolução parcial da sociedade. Afirma que, desde meados de 2015, o autor e a sócia ré não conseguem de maneira comum administrar a empresa, que vem acumulando diversas dívidas, que culminaram em processos judiciais. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a sua exclusão do contrato social da sociedade ré. De maneira definitiva, requer a determinação da sua retirada da sociedade a partir de 07 de dezembro de 2016, com o devido registro na Junta Comercial. Junta documentos. Decisão à fl. 68 que indefere a tutela de urgência requerida, por não ter o autor juntado aviso de recebimento das rés quanto à notificação do autor sobre sua retirada da sociedade. Indeferimento mantido à fl. 128, uma vez que os documentos juntados demonstram que a notificação deixou de ser entregue à Sra. Luciane. Rés, citadas por edital, se mantiveram inertes (fl. 209). Nomeado curador especial (fls. 212/213). Manifestação do curador especial por negativa geral, informando que não tem provas a produzir (fl. 224). Autor requer produção de prova testemunhal e documental complementar (fl. 229). Indeferimento da prova testemunhal e deferimento da juntada de novos documentos (fl. 232). Desistência da prova documental (fl. 236). Alegações finais autorais (fl. 242) e documentos juntados (fls. 263/268). Manifestação do curador especial pelo indeferimento dos pedidos formulados (fl. 253) e ciência dos documentos juntados (fl. 276). É breve o relatório. Decido: Impõe-se o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas. A controvérsia posta em juízo versa sobre o cabimento da dissolução parcial de sociedade empresária limitada, constituída por prazo indeterminado e formada, no caso concreto, por dois sócios, em razão do rompimento da affectio societatis. Desse modo, a presente demanda mostra-se adequada ao rito da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade porquanto a parte autora afirma ser sócia da sociedade ré e, em razão da previsão contida tanto no art. 5º, XX, da Constituição da República, quanto pelo previsto no art. 1.029 do Código Civil, possui o direito de se retirar da sociedade. A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade é uma ação singela, sem grandes complexidades. Nela, a procedência exige, apenas, que a parte a autora demonstre sua qualidade de sócia, mediante contrato social válido e devidamente registrado, e manifeste sua vontade em não mais permanecer associado, em razão, por exemplo, da quebra do vínculo subjetivo entre os sócios, denominado affectio societatis. O ajuizamento da presente ação, por si só, aponta para a quebra da affectio societatis, a qual, por si só justifica a decretação da dissolução parcial da sociedade. Deve-se destacar, ainda, que ao sócio é assegurado, tanto pela legislação vigente, quanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o direito de retirar-se imotivadamente da sociedade da qual participa. Nesse diapasão, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XX, tutela de forma inequívoca o direito fundamental à liberdade de associação, o que compreende não apenas a prerrogativa de integrar-se a uma sociedade, de ser sócio, mas igualmente o direito potestativo de desvincular-se dela, ou seja, de não permanecer vinculado a uma associação ou sociedade, não subsistindo qualquer obrigação de permanência contra a vontade do sócio. Logo, não há barreiras à declaração da dissolução pleiteada pela parte autora, notadamente porque incontroverso o rompimento do vínculo subjetivo entre as partes. Quanto ao momento da ciência dos réus sobre a intenção de retirada do autor, foi juntada notificação extrajudicial datada em 08 de dezembro de 2016 (fl. 122). No entanto, o Ofício de Registros Públicos certificou que a notificação deixou de ser entregue à destinatária, em razão da não localização do endereço indicado (fl. 125). Em razão disso, o marco inicial de retirada não pode ser o sexagésimo dia após o recebimento da notificação, na forma do inciso I do art. 605 do CPC; mas sim a data do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 605, IV do CPC. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DISSOLVER PARCIALMENTE a sociedade OMYAGE RESTAURANTE E BAR LTDA, com a consequente retirada definitiva da parte autora FERNANDO ALVAREZ do quadro societário. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-lhe cópia desta sentença para anotação onde for cabível. P.I. Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se.