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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0278024-23.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende em face do Município de Juiz de Fora, em razão de erro material existente sobre a Sentença proferida. Sustenta o Embargante que a sentença incorreu omissão e erro material. Primeiramente, aponta erro material no relatório da decisão, que mencionou partes estranhas à lide. Outrossim, sustenta a existência de omissão quanto à distribuição dos encargos processuais, uma vez que, tendo obtido êxito de aproximadamente 95% nos Embargos à Execução em apenso, com o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU, a obrigação pelo pagamento das custas e despesas processuais foi equivocadamente direcionada à Executada em sua integralidade. Por fim, aponta omissão quanto à ausência de determinação de expedição de alvará em favor da Cemig para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao feito, visto que a dívida remanescente foi devidamente quitada. À vista disto, pugna para que seja sanado o erro apontado. Devidamente intimado, o Embargado apresentou manifestação em Id núm. 10691731725. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. De plano, esclareço que merece razão o Embargante. In casu, verifico que a sentença embargada incorreu em erro material e omissão, merecendo acolhimento a pretensão recursal da Cemig . Primeiramente, impõe-se a correção do erro material apontado no relatório da decisão, para que passe a constar a correta identificação das partes litigantes, sanando o equívoco quanto à menção a terceiros estranhos à lide . No que tange aos encargos processuais, assiste razão ao Embargante. Tendo os Embargos à Execução em apenso sido julgados parcialmente procedentes para reconhecer a imunidade tributária da Cemig em relação ao IPTU, com a consequente exclusão de grande parte do débito exequendo (cerca de 95%), a responsabilidade pelas custas e despesas processuais deve observar a proporção do êxito de cada litigante, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil . Assim, o pagamento das custas finais ficará a cargo do Município, ressalvada sua isenção legal . Outrossim, restou configurada a omissão quanto à destinação dos valores remanescentes depositados em conta judicial . Uma vez reconhecida a inexigibilidade do tributo indevido e informada a quitação da dívida remanescente (referente à CCSIP), impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a expedição de alvará em favor da Cemig, a fim de que seja levantado o saldo remanescente vinculado à execução . Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, passando a Sentença de Id núm. 10667721595 ter a seguinte redação: "Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Juiz de Fora em face de CEMIG Distribuição S.A., objetivando o recebimento do crédito tributário descrito na CDA acostada aos autos Id núm. 10162835717. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos à Execução em apenso foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a imunidade tributária da Executada em relação ao IPTU, com a consequente exclusão de grande parte do débito exequendo, correspondente a aproximadamente 95% do valor inicialmente cobrado. Verifica-se, ainda, que a dívida remanescente, referente à CCSIP, foi devidamente quitada, conforme se extrai dos autos. À vista disto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Juiz de Fora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a sua isenção legal. Determino, ainda, a expedição de alvará, via DEPOX, em favor da CEMIG Distribuição S.A., para levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em conta judicial vinculada à presente execução. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais, observada a distribuição dos ônus sucumbenciais acima estabelecida. Não havendo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se os autos." P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito