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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277974-84.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ISAURA SANTOS DE AQUINO REU: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ISAURA SANTOS DE AQUINO ajuizou ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer em face de ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI, atualmente denominada TOTAL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. Alega, em síntese, que, em fevereiro de 2022, procurou a requerida com o objetivo de obter empréstimo, ocasião em que teria sido condicionada a constituir pessoa jurídica sob a forma de microempreendedora individual para viabilizar a operação. Sustenta que recebeu R$ 3.500,00, tendo sido formalizado contrato no valor total de R$ 34.207,32, mediante 84 parcelas mensais de R$ 407,23, com juros remuneratórios de 11,50% ao mês e 269,2312% ao ano. Afirma que a constituição da pessoa jurídica teria sido meramente formal, destinada exclusivamente a conferir aparência empresarial a negócio que, na realidade, corresponderia a empréstimo concedido à pessoa física, apontando, dentre outros elementos, a posterior baixa do CNPJ, o crédito do numerário em conta de titularidade pessoal e a circunstância de os pagamentos terem sido implementados mediante desconto em seus proventos. Defende, assim, a ocorrência de simulação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a nulidade da contratação, postulando o julgamento de procedência com a restituição dos valores pagos, reparação por danos morais e cessação das cobranças. A requerida apresentou contestação no ID 116843200, impugnando a ocorrência de vício de vontade ou simulação e sustentando a regularidade da contratação realizada nos termos da Lei Complementar nº 167/2019. Aduziu, ainda, que a forma de pagamento mediante desconto em folha não foi imposta unilateralmente, mas objeto de acordo expresso entre as partes posteriormente submetido à homologação judicial nos autos nº 3000128-71.2022.8.06.0222, perante a 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, com trânsito em julgado. Requereu a improcedência dos pedidos. Formado o contraditório, foi indeferida a tutela de urgência no ID 116846933, por não se evidenciarem elementos suficientes à demonstração de contratação fraudulenta ou violação do dever de informação. Intimadas para especificação de provas (ID 116846926), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC (ID 185059980). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes tiveram oportunidade de especificar as provas que entendiam necessárias e não requereram dilação probatória, tendo a própria autora expressamente dispensado a produção de outras provas e reiterado os pedidos formulados na inicial. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Do regime jurídico da Empresa Simples de Crédito A controvérsia não pode ser examinada como se se tratasse, originariamente, de empréstimo bancário consignado comum. A requerida é Empresa Simples de Crédito - ESC, figura jurídica especialmente disciplinada pela Lei Complementar nº 167/2019, destinada à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios e tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 1º da LC nº 167/2019 estabelece expressamente essa finalidade, enquanto o art. 5º determina que a remuneração da ESC ocorra por juros remuneratórios, vedada a cobrança de outros encargos ou tarifas, exigindo instrumento próprio para formalização da operação. Particularmente relevante é o § 4º do art. 5º, segundo o qual não se aplicam às Empresas Simples de Crédito as limitações à cobrança de juros previstas na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil. A legislação criou, portanto, modalidade própria de fornecimento de crédito privado, com recursos próprios da ESC, sem equipará-la, para todos os efeitos, a banco ou instituição financeira tradicional. A própria LC nº 167/2019 proíbe, inclusive, que a denominação empresarial ou a publicidade da ESC contenha a expressão "banco" ou outra indicativa de instituição autorizada pelo Banco Central. No caso concreto, a contratação foi formalmente realizada entre a requerida e a autora na condição de microempreendedora individual, tendo sido expressamente declarado, inclusive no acordo posteriormente submetido ao Poder Judiciário, que os R$ 3.500,00 seriam destinados ao auxílio de seu microempreendimento. Na transação, a autora foi identificada como microempreendedora inscrita no CNPJ nº 45.118.572/0001-08 e declarou inequívoca ciência das obrigações assumidas. A desconstituição desse enquadramento jurídico dependeria, portanto, da demonstração de que a pessoa jurídica foi criada apenas ficticiamente e que ambas as partes atuaram conscientemente para ocultar negócio diverso daquele formalmente declarado. É precisamente essa prova que não se encontra suficientemente produzida. 3. Da alegada simulação Nos termos do art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado. A simulação, entretanto, não decorre da simples existência de circunstâncias atípicas no negócio nem pode ser presumida exclusivamente da posterior conveniência econômica de uma das partes em afastar os efeitos da avença. Para seu reconhecimento, devem existir elementos concretos dos quais se extraia que as declarações negociais foram conscientemente produzidas pelas partes para conferir aparência a negócio inexistente ou para ocultar negócio efetivamente diverso. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, é incontroverso que foi constituído CNPJ para realização da contratação e que a pessoa jurídica veio posteriormente a ser encerrada. Tais fatos, contudo, não bastam, isoladamente, para demonstrar simulação. A constituição de pessoa jurídica com a finalidade de viabilizar a obtenção de crédito empresarial não constitui, por si só, ato ilícito, sobretudo porque o próprio modelo instituído pela LC nº 167/2019 tem como destinatários microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Da mesma forma, o posterior encerramento do MEI não permite concluir, retrospectivamente e de maneira automática, que ele jamais tenha existido materialmente ou que sua única finalidade tenha sido fraudar a lei. O encerramento de uma atividade empresarial pode decorrer de múltiplas razões, inclusive ausência de êxito econômico, desistência ou simples opção do empreendedor. Era necessário demonstrar, portanto, algo além da proximidade temporal entre abertura da empresa, contratação e posterior baixa: seria preciso comprovar que não existiu qualquer propósito empresarial real e, principalmente, que a requerida tinha ciência dessa inexistência e participou deliberadamente da criação de estrutura meramente aparente para dissimular empréstimo pessoal. Tal prova não foi produzida. Embora a autora sustente que a constituição do CNPJ foi exigida pela requerida e que teria sido posteriormente orientada a encerrá-lo, tais circunstâncias, mesmo consideradas em conjunto, não demonstram suficientemente o elemento subjetivo próprio da simulação, nem afastam a documentação contemporânea na qual a própria demandante se apresentou como microempreendedora e declarou destinação empresarial ao crédito. Também a alegação de que o numerário foi creditado em conta pessoal da autora, ainda que possa constituir circunstância relevante para análise da execução concreta da operação, não demonstra, por si só, a existência de conluio simulatório, nem conduz automaticamente à conclusão de que a contratação empresarial era fictícia. Não se pode confundir eventual desconformidade operacional ou formal na execução do negócio com a existência de simulação civil. Esta exige demonstração da divergência intencional e concertada entre a vontade real e a vontade declarada. E, quando expressamente instadas a indicar outras provas, as partes dispensaram a instrução, não tendo sido produzida prova testemunhal ou outro elemento capaz de demonstrar que a pessoa jurídica era fictícia, que jamais houve qualquer intenção empresarial ou que a requerida participou conscientemente de expediente destinado a contornar a LC nº 167/2019. Por conseguinte, não se encontra comprovada a simulação prevista no art. 167 do Código Civil. 4. Do acordo posteriormente homologado judicialmente Há, ademais, circunstância particularmente relevante que enfraquece a tese de ausência de consentimento ou de desconhecimento das condições da obrigação. Poucos dias após a contratação, autora e requerida submeteram conjuntamente ao Poder Judiciário transação extrajudicial, posteriormente homologada por sentença transitada em julgado. Naquele negócio, a autora não apenas reconheceu sua condição de microempreendedora e a operação realizada, como autorizou expressamente o desconto mensal de R$ 407,23 diretamente de seu contracheque pelo prazo de 84 meses. As partes também requereram o envio de ofício ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza para implantação do pagamento. A modalidade de pagamento questionada nestes autos não decorreu, portanto, de simples atuação unilateral posterior da requerida. As próprias partes justificaram expressamente a adoção do desconto em folha com fundamento no Enunciado nº 59 do FONAJE, segundo o qual se admite pagamento de débito mediante desconto em folha após anuência expressa do devedor e em percentual que não comprometa sua subsistência e de sua família. No processo anterior, declararam que essa forma de pagamento atendia à praticidade e conveniência da devedora e requereram judicialmente sua implantação. É certo que a homologação judicial não torna imune à invalidação o negócio celebrado pelas partes. O art. 966, § 4º, do CPC expressamente admite a anulação dos atos de disposição de direitos homologados pelo juízo quando existente causa jurídica de invalidade. Todavia, a existência de sentença homologatória anterior reforça a necessidade de prova concreta do vício alegado. Não se mostra possível presumir que a autora desconhecia completamente a forma de pagamento quando, em procedimento judicial próprio, figurou como requerente, autorizou expressamente o desconto em folha e requereu que o órgão previdenciário fosse oficiado para efetivá-lo. A transação homologada constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, e produz efeitos enquanto não demonstrada causa concreta de invalidade. No caso, a causa invocada, a simulação, não restou comprovada. Consequentemente, permanecem hígidos os efeitos da transação judicial, inclusive quanto à modalidade de pagamento expressamente convencionada. 5. Da alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor A autora pretende enquadrar a operação como empréstimo pessoal concedido a pessoa física e, a partir dessa premissa, invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A tese, porém, depende justamente da prévia demonstração de que a contratação empresarial foi simulada. Formalmente, a operação foi celebrada entre uma Empresa Simples de Crédito e microempreendedora individual para finalidade declaradamente empresarial, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1º da LC nº 167/2019. Não há, assim, demonstração de aquisição do crédito como destinatária final em contexto estranho à atividade econômica formalmente declarada. A Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras, não resolve por si só a controvérsia, pois a própria LC nº 167/2019 confere regime específico às Empresas Simples de Crédito e impede sua identificação como banco ou instituição autorizada pelo Banco Central. De toda forma, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a incidência das normas protetivas do consumidor em razão de vulnerabilidade concreta, o resultado do julgamento não se alteraria. A aplicação do CDC não implica automática invalidade do negócio, tampouco dispensa demonstração do fato constitutivo da pretensão quando se alega simulação, fraude ou vício da manifestação de vontade. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a requerida ocultou a natureza do contrato, que a autora desconhecia o valor recebido, o número e o valor das prestações ou que tenha sido surpreendida quanto ao desconto em folha depois da homologação judicial específica dessa modalidade de pagamento. 6. Dos juros remuneratórios Também não merece acolhimento o pedido de redução dos juros à média divulgada pelo Banco Central. Primeiramente, porque a contratação não corresponde, em sua configuração jurídica, a empréstimo consignado bancário tradicional destinado a servidor público. Trata-se de operação efetuada por Empresa Simples de Crédito, submetida a regime específico, sendo expressamente afastadas pelo art. 5º, § 4º, da LC nº 167/2019 as limitações decorrentes da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil. A comparação realizada pela autora entre a taxa contratada e a taxa média de empréstimos consignados a pessoas físicas ou outras modalidades bancárias não considera, portanto, as peculiaridades jurídicas e econômicas da operação realizada por ESC com microempreendedor. Além disso, ainda sob o regime jurisprudencial aplicável aos próprios contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo BACEN não configura, por si só, abusividade. O controle judicial exige apreciação das circunstâncias concretas da contratação, não sendo legítimo adotar multiplicador abstrato ou utilizar a taxa média como teto automático. O STJ tem reiterado que são insuficientes, isoladamente, o cotejo entre taxa contratada e média de mercado ou a adoção apriorística de determinado percentual. No caso dos autos, a autora baseia sua alegação essencialmente na comparação aritmética entre a taxa contratada de 11,50% ao mês e índices médios do BACEN referentes a modalidades de crédito distintas. Sua própria manifestação sustenta que a diferença percentual, por si só, autorizaria a revisão. Tal argumento não é suficiente. Some-se a isso o fato de que a LC nº 167/2019, justamente por disciplinar operações realizadas exclusivamente com capital próprio da ESC, adotou disciplina específica da remuneração e afastou expressamente os limites civis gerais de juros. Ausente prova concreta de vantagem manifestamente excessiva extraída das circunstâncias particulares da operação - para além do confronto puramente matemático com médias de outros segmentos -, não há fundamento para intervenção judicial na taxa livremente pactuada. 7. Da forma de pagamento mediante desconto em folha Também não procede a alegação de ilicitude dos descontos em folha. O contrato originário poderia prever outras formas de pagamento. Contudo, posteriormente, as partes celebraram acordo específico alterando essa modalidade, mediante autorização expressa da própria autora para desconto mensal de R$ 407,23 por 84 meses. A transação foi levada conjuntamente ao Poder Judiciário e homologada. Não se trata, portanto, de consignação promovida unilateralmente pela requerida. A circunstância de a homologação haver ocorrido poucos dias após o contrato e antes do vencimento da primeira parcela tampouco torna o acordo nulo. O ordenamento não exige inadimplemento prévio como condição para transação ou autocomposição. O art. 840 do Código Civil admite que os interessados previnam ou terminem litígio mediante concessões mútuas, precisamente permitindo que o ajuste seja celebrado antes da efetiva instalação do conflito. A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, III, do CPC. Ausente prova de simulação, coação, erro substancial, dolo ou outro vício capaz de desconstituir a manifestação de vontade, não há fundamento para declarar inexigíveis os descontos regularmente autorizados. 8. Dos danos materiais, repetição do indébito e danos morais Os pedidos indenizatórios são dependentes do reconhecimento de ilicitude na contratação ou na cobrança. Não reconhecida a nulidade do negócio, afastada a simulação, inexistente demonstração suficiente de abusividade dos juros e constatado que os descontos foram expressamente autorizados em transação homologada judicialmente, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, circunstância não configurada. Da mesma forma, não se verifica ato ilícito apto a fundamentar reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os descontos constituíram execução de obrigação contratada e posteriormente ratificada em acordo judicial, inexistindo prova de cobrança estranha à obrigação assumida, inscrição indevida ou outra conduta autônoma capaz de atingir os direitos da personalidade da autora. A improcedência dos pedidos principais conduz, portanto, igualmente à rejeição das pretensões de restituição, indenização, inexigibilidade e devolução da nota promissória fundada na alegada nulidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA SANTOS DE AQUINO em face de ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI, atualmente denominada TOTAL EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital