2026-09-16 · TJAM
Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, devidamente corrigida, cujo quantum encontra-se indicado na peça de ingresso, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do valor principal atualizado, dos juros, das custas processuais antecipadas e dos honorários advocatícios. Fixo, de plano, os honorários dos advogados dos exequentes, a serem suportados pela executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827, caput, CPC) ressaltando, ainda, que no caso de integral pagamento no lapso temporal acima indicado, a referida verba honorária será reduzida à metade (art. 827, § 1°, CPC). De par com isso, tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais pertinentes para fins de citação, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante. Com a comprovação de recolhimento, expeça-se o expediente relativo ao ato citatório, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora, querendo, apresentar embargos à execução. De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação. Intimem-se. Cumpra-se.