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0277956-97.2022.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277956-97.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. K. A. Q. REQUERIDO: T. M. M. D. S. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de ID 224998810, na qual a parte executada expressamente informou possuir interesse na realização de audiência de conciliação, e em cumprimento ao determinado na decisão de ID 206045416, designe-se audiência especial de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para comparecimento ao ato, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para transigir. Por fim, verifica-se que na decisão de ID 146441890 foi homologado acordo celebrado entre as partes quanto ao período da união estável, guarda, convivência e alimentos em favor da filha menor, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à partilha dos bens. Assim, embora a obrigação alimentar não constitua objeto do presente cumprimento de sentença, que se encontra restrito às questões relacionadas à partilha patrimonial, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de assegurar a efetividade e regularidade do pagamento da verba alimentar, entendo pertinente o acolhimento do pedido formulado pela parte executada. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 04.601.397/0001-28, localizada na Av. Santos Dumont, nº 3000, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-162, para que proceda ao desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia devida pelo genitor à filha menor, observando-se o percentual e/ou valor estabelecido no acordo homologado na decisão de ID 146441890. A empregadora deverá informar a este Juízo, após o recebimento do ofício, a efetivação do desconto, bem como realizar os respectivos depósitos na forma determinada no título judicial que fixou os alimentos. Esclareço, contudo, que a presente determinação quanto ao desconto da pensão alimentícia é adotada excepcionalmente em razão da proteção integral e do melhor interesse da criança, não alterando o objeto do presente cumprimento de sentença, que permanece restrito ao cumprimento das determinações relativas à partilha dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277956-97.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. K. A. Q. REQUERIDO: T. M. M. D. S. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de ID 224998810, na qual a parte executada expressamente informou possuir interesse na realização de audiência de conciliação, e em cumprimento ao determinado na decisão de ID 206045416, designe-se audiência especial de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para comparecimento ao ato, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para transigir. Por fim, verifica-se que na decisão de ID 146441890 foi homologado acordo celebrado entre as partes quanto ao período da união estável, guarda, convivência e alimentos em favor da filha menor, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à partilha dos bens. Assim, embora a obrigação alimentar não constitua objeto do presente cumprimento de sentença, que se encontra restrito às questões relacionadas à partilha patrimonial, considerando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de assegurar a efetividade e regularidade do pagamento da verba alimentar, entendo pertinente o acolhimento do pedido formulado pela parte executada. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 04.601.397/0001-28, localizada na Av. Santos Dumont, nº 3000, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-162, para que proceda ao desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia devida pelo genitor à filha menor, observando-se o percentual e/ou valor estabelecido no acordo homologado na decisão de ID 146441890. A empregadora deverá informar a este Juízo, após o recebimento do ofício, a efetivação do desconto, bem como realizar os respectivos depósitos na forma determinada no título judicial que fixou os alimentos. Esclareço, contudo, que a presente determinação quanto ao desconto da pensão alimentícia é adotada excepcionalmente em razão da proteção integral e do melhor interesse da criança, não alterando o objeto do presente cumprimento de sentença, que permanece restrito ao cumprimento das determinações relativas à partilha dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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