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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência e a inexigibilidade, em face do autor ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, do débito relativo a taxas condominiais e despesas de consumo cobradas pela ré a partir de outubro de 2020, relativas ao imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, Bloco 28, Apartamento 208, Residencial São Judas Tadeu III Etapa, Manaus/AM; b) Determinar à ré BV GARANTIA S.A. que se abstenha, em definitivo, de direcionar cobranças diretas em desfavor do autor relativamente aos referidos débitos e seus acréscimos, bem como de incluir o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em decorrência exclusiva dessas obrigações; c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indeferido, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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