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0277906-37.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0277906-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA CLEIDE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA CLEIDE SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S.A. (id. 164113445), no qual a exequente postulou a execução do título judicial fundado no acórdão transitado em julgado (id. 163771134 ID 163771141), apresentando memória de cálculo originária no montante de R$ 27.595,43 (id. 164113455). Intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (id. 166765464), a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 170418481), alegando excesso de execução decorrente do cômputo indevido de contratos que registraram mera baixa por portabilidade sem efetivo desconto em folha, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 11.115,03, o qual restou depositado em juízo (id. 170418491), instruindo a garantia da quantia controversa por seguro-garantia judicial (id. 170418500). Instada a se manifestar (id. 189697457), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 197585147), juntando extratos previdenciários e planilha atualizada (id. 197585148 a 197585151), sustentando que os descontos alcançaram 31 meses, perfazendo o débito total de R$ 29.740,43, e requereu o levantamento imediato do valor incontroverso depositado. É o que importa relatar. Decido. A matéria relativa à liberação do montante incontroverso comporta acolhimento imediato, haja vista que a própria instituição financeira executada reconheceu expressamente a exatidão do débito até a importância de R$ 11.115,03 (onze mil, cento e quinze reais e três centavos), tendo inclusive promovido o depósito voluntário da referida quantia nos autos (id. 170418481 e 170418491). Em consonância com a sistemática processual vigente (artigo 525, § 6º e § 8º, do Código de Processo Civil), a discussão remanescente cinge-se tão somente ao saldo controvertido, inexistindo qualquer óbice ao levantamento dos valores incontroversos em prol da credora, mormente quando outorgados poderes expressos ao patrono para receber e dar quitação na procuração acostada. Por outro lado, no que tange ao montante controvertido, constata-se a existência de divergência fática e matemática relevante entre as partes quanto à extensão dos descontos mensais efetivamente suportados pela consumidora em seu benefício previdenciário e à incidência dos reflexos contratuais da declaração de nulidade do título exequendo. Enquanto o executado sustenta que parte dos contratos teve lançamentos cessados com registro de portabilidade, limitando-se o desconto a 6 parcelas em determinadas avenças, a exequente assevera a continuidade das retenções indevidas até fevereiro de 2026, totalizando 31 parcelas indevidas sobre os contratos declarados nulos. Diante da manifesta complexidade dos parâmetros de cálculo, a apuração do saldo devedor prescinde de prova técnica contábil, revelando-se prudente a remessa do caderno processual ao setor de Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar do juízo, além de assegurar o fiel cumprimento do comando judicial transitado em julgado, previne o enriquecimento indevido de qualquer dos polos e resguarda a higidez do contraditório substancial. Dessa forma, fixo como ponto controvertido a quantificação exata dos valores descontados indevidamente do benefício da autora referentes aos contratos declarados nulos, a quantidade de parcelas debitadas e o cálculo da restituição em dobro com atualização monetária e juros de mora pela taxa Selic, conforme estabelecido no título exequendo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 11.115,03 (onze mil, cento e quinze reais e três centavos), depositado sob o id. 170418491, determinando a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado legalmente constituído com poderes especiais (id. 164113456). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória discriminada de cálculo, confrontando os extratos do INSS (id. 197585149 a 197585151) com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (id. 132237435 e 163771134), na forma do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital

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