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Processo 0277900-93.2024.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277900-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO PORTO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando que a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE estabelece que os peritos judiciais devem ser selecionados dentre aqueles devidamente cadastrados no Sistema de Peritos - SIPER, e ainda levando em conta o resultado da pesquisa realizada no referido Sistema, nomeio o Sr. Jhonattan Gabriel Dias (jhonattandias16@gmail.com), para atuar como perita judicial nos presentes autos. Intime-se a perita para tomar ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e os seus contatos profissionais, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores. Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que: 1) a parte autora desta ação, que seria, em conjunto com a parte promovida, a responsável pelo pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da justiça gratuita e que, nesta hipótese, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 95. (...) (...) § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) 2) o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio, que estabelece regras em relação ao pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, dentre as quais se destacam as disposições do seu art. 1º e respectivos incisos de seu parágrafo único , in verbis: Art. 1º Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. 3) Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 1.2 - Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 586,65 R$ 1.759,95 4) Analisando-se o teor da Resolução Nº 07/2024, notadamente no que diz respeito às sanções aplicáveis aos peritos, intérpretes e tradutores, que estão previstas no seu artigo 13 e parágrafos seguintes, além do procedimento e pagamento dos honorários, tem-se como conclusão imediata que o credenciamento de tais profissionais no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, realizado por opção livre e espontânea dos interessados, implica que estes estão cientes e concordes com as regras postas na Resolução amiúde reportada, devendo, pois, se submeterem aos valores nela praticados e atualizados anualmente quando existe disponibilidade orçamentária e reajustados por ato. Portanto, em relação aos honorários periciais, em caso de gratuidade judiciária deferida ao responsável pelo pagamento, devem os peritos nomeados se limitar a cobrar o valor máximo da tabela acima, havendo, no entanto, a possibilidade do juiz, em caso extraordinário, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização, elevar em até 3 (três) vezes o valor dos honorários previstos na Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria. Evidentemente, qualquer perito, intérprete ou tradutor, que não mais esteja interessado em atuar por meio do SIPER, pode pedir sua exclusão do Quadro de Credenciados sem que isso lhe acarrete punição de qualquer natureza, nos termos do art. 7º da dita Resolução. Ademais, ao ser intimado, o perito deve ser igualmente cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia. Finalmente, após a intimação do experto, tendo este aceitado o encargo e apresentado a proposta de honorários nos termos acima indicados, as partes devem ser intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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