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0277816-97.2021.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277816-97.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TAIS HELENA MENDES DE LIMA e outros (2) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, figurando como inventariante sua cônjuge sobrevivente TAIS HELENA MENDES DE LIMA. O plano de partilha amigável de ID 193715361 foi apresentado pela inventariante e anuído pelas demais herdeiras. Consta dos autos certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. Verifica-se, ainda, que a representação processual de MARIA CLARA GOMES DE LIMA foi devidamente regularizada após o alcance da maioridade civil, mediante apresentação de procuração por ela subscrita. Eis o que importa relatar. Decido. Estando o feito devidamente instruído e inexistindo controvérsia entre as interessadas quanto à divisão do patrimônio, mostra-se cabível a homologação da partilha amigável. Ressalte-se que o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não constitui condição para a homologação da partilha no arrolamento comum, cabendo à Fazenda Pública proceder ao lançamento e à cobrança do tributo na esfera administrativa. Dessa forma, o exame da presente demanda limita-se à regularidade da sucessão e à homologação da divisão patrimonial apresentada, sem condicionamento deste julgamento ao prévio recolhimento do ITCMD. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 193715361. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, face o pedido de gratuidade judiciária que defiro. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás necessários, intime-se a PGE e arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0277816-97.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TAIS HELENA MENDES DE LIMA e outros (2) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, figurando como inventariante sua cônjuge sobrevivente TAIS HELENA MENDES DE LIMA. O plano de partilha amigável de ID 193715361 foi apresentado pela inventariante e anuído pelas demais herdeiras. Consta dos autos certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. Verifica-se, ainda, que a representação processual de MARIA CLARA GOMES DE LIMA foi devidamente regularizada após o alcance da maioridade civil, mediante apresentação de procuração por ela subscrita. Eis o que importa relatar. Decido. Estando o feito devidamente instruído e inexistindo controvérsia entre as interessadas quanto à divisão do patrimônio, mostra-se cabível a homologação da partilha amigável. Ressalte-se que o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não constitui condição para a homologação da partilha no arrolamento comum, cabendo à Fazenda Pública proceder ao lançamento e à cobrança do tributo na esfera administrativa. Dessa forma, o exame da presente demanda limita-se à regularidade da sucessão e à homologação da divisão patrimonial apresentada, sem condicionamento deste julgamento ao prévio recolhimento do ITCMD. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 193715361. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas, face o pedido de gratuidade judiciária que defiro. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás necessários, intime-se a PGE e arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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