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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112229/RJ (2026/0277575-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS:LEANDRO MARTINS DOS SANTOS - RJ135052
LEONARDO MARTINS DOS SANTOS - RJ139771
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA
PACIENTE:VALDIR CAMPOS JUNIOR
CORRÉU:ADALBERTO PEDRO CORREIA
CORRÉU:ALAN DAS NEVES MAGALHAES
CORRÉU:ALVIMAR GOMES CAMPOS
CORRÉU:ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA
CORRÉU:ANDERSON FARIA MERCES
CORRÉU:ANTONIO CESAR DA SILVA
CORRÉU:CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES
CORRÉU:CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS
CORRÉU:CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA
CORRÉU:FÁBIO LUIZ REBELO OURO
CORRÉU:FABIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA
CORRÉU:FELLIPE CARDOSO LEITIER
CORRÉU:FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS
CORRÉU:FLAVIO PEREIRA MORAIS
CORRÉU:LEONARDO PACHECO ESTRELA
CORRÉU:LINCOLN FERREIRA DA SILVA
CORRÉU:LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA
CORRÉU:MARCELO DA SILVA DIAS
CORRÉU:MARCELO SANTOS DA SILVA
CORRÉU:MARCIO AURELIO PARDAL
CORRÉU:MARCIO DE ARAUJO DAVID
CORRÉU:MARCO ANTONIO GONCALVES DA SILVA
CORRÉU:MARCOS ANTONIO ALLE TEIXEIRA
CORRÉU:NELSON GOMES PEREIRA JUNIOR
CORRÉU:NILO CARLOS GALVAO SAMPAIO
CORRÉU:RAFAEL DA SILVA GOMES
CORRÉU:ROBSON PAULA DOS SANTOS
CORRÉU:VALDIR MORAES JUNIOR
CORRÉU:WALDECI BARBOSA NUNES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus manejado em favor de ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA e VALDIR CAMPOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 472-474):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PRETORIANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
[...] A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico encontra amparo no ordenamento jurídico.
[...] Não se verifica desídia estatal, porquanto o processo apresenta regular andamento, sendo a eventual demora decorrente da própria dinâmica processual, da pluralidade de réus e da atuação das defesas. 6. A ausência de apresentação de respostas à acusação por corréus e a multiplicidade de incidentes processuais justificaram a adoção de medidas pelo Juízo de origem, inclusive a nomeação da Defensoria Pública para viabilizar o regular prosseguimento do feito. 7. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa decorreu de juízo de proporcionalidade, e não do reconhecimento de excesso de prazo. 8. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consubstanciados no fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios de autoria, e no periculum libertatis, demonstrado pelo risco à ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas. 09. No caso concreto, a demora decorre das peculiaridades do processo e da atuação das partes, afastando a configuração de constrangimento ilegal [...] 11. Ordem conhecida e denegada [...].
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados por integrar organização criminosa, com base no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, no contexto da Operação Pretorianos. O juízo de origem recebeu a denúncia, deferiu medidas cautelares, decretou prisões preventivas de acusados ativos e, para inativos, aplicou cautelares diversas com recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Posteriormente, em 12/04/2026, substituiu as prisões preventivas por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao reconhecer a longa duração do feito e manteve o afastamento funcional e a suspensão de porte de arma.
A 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a ordem em habeas corpus, assentando a ausência de desídia estatal, a complexidade da causa e a proporcionalidade da substituição por prisão domiciliar monitorada. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo qualitativo, afirmando que a ilegalidade decorre da manutenção de cautelar pessoal intensa em processo sem início da instrução, sem audiência designada e com produção probatória de duração imprevisível. Alega negativa de prestação jurisdicional, ao apontar que o acórdão recorrido não enfrentou a tese específica de prazo indefinido, ausência de contemporaneidade e inadequação da prisão domiciliar monitorada. Além disso, assinala que os embargos foram rejeitados sem resposta aos pontos questionados.
Assim requer, em suma, a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposta aos pacientes. Subsidiariamente, a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 485-487.
As informações foram prestadas às fls. 491-649 e 654-657.
O parecer do Ministério Público Federal foi, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, assim ementado (fls. 663-665):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÕES “CALÍGULA” E “PRETORIANOS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INFILTRADA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II E IV, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
[...]
III. Razões da manifestação ministerial.
5. Negativa de Prestação Jurisdicional (art. 619 do CPP): o colegiado estadual enfrentou analiticamente as teses defensivas, consignando que a dilação temporal decorre da dinâmica de processo complexo (29 réus) e da multiplicidade de incidentes suscitados pelas próprias defesas, notadamente incidentes de falsidade sobre provas digitais e pedidos de acesso a dados brutos.
6. Excesso de Prazo e Súmula nº 64/STJ: a aferição da mora processual pauta-se pelo princípio da razoabilidade. Verificada a diligência do juízo na condução de grande investigação, com vasta prova telemática e interposição de incidentes dilatórios pela defesa, incide o óbice da Súmula nº 64 do STJ.
7. Mecanismo de Harmonização: a substituição da preventiva por prisão domiciliar com tornozeleira revela o exercício do juízo de proporcionalidade. A medida não neutraliza o risco de reiteração delitiva, mas remove o ônus do cárcere institucionalizado durante a dilação probatória. IV. Conclusão.
8. Parecer no sentido do não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem [...].
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto que impôs a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em desfavor dos ora postulantes não está nos autos, mas há a seguinte informação do juízo de origem, acostado nos autos, quanto à impetração do writ na Corte estadual, em 12/4/2026:
[...] Segundo narra o impetrante, haveria excesso de prazo das prisões o que geraria o direito ao relaxamento das mesmas.
Informo que assumi a tutela do presente feito no dia 08/04/2026, pela primeira vez. Exª, o presente mandamus não guarda qualquer correlação à realidade processual. Urge suscitar, a título de preliminar, o fenômeno da supressão de instância, eis que a questão não foi suscitada no juízo de piso. Nesse diapasão, o presente mandamus não poderia ser conhecido, eis que tratar-se-ia de conhecimento “per saltum”, com indevida supressão de instância e evidente subversão de princípios básicos de ordem processual.
[...] Ultrapassados quase três anos da propositura da ação, ainda não se ultimou sequer a fase de prelibação pela reiterada postura da defesa em afirmar que não teve acesso integral ao material probatório quando todo o acautelado lhe foi franqueado desde o início. Trata-se, sem qualquer dúvida, meramente pelo tamanho do relatório, de processo altamente complexo, com inúmeras teses suscitadas. A despeito da justificativa do prazo de todo o iter proce- dimental o que dirruiria a alegação de excesso de prazo na for- mação da culpa, tendo em vista que há questões técnicas para serem enfrentadas quanto à prova digital existente, vi-me forçado a reconhecer que a prisão acabaria por se tornar desmedida.
Cabe reconhecer, entretanto, que os réus estão presos há quase dois anos sem que o processo tenha marcha à frente. Assim, informo que substitui, mantendo o afasta- mento das funções públicas e suspensão de porte de arma, as prisões preventivas existentes por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o que me cabia informar, aproveitando o ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de es- tima e elevada consideração, prostrando-me à disposição para informações complementares que se façam necessárias [...].
E o acordão registrou (fls. 471-481):
[...] Extrai-se da decisão impugnada o seguinte: “(...) c) Não apresentaram resposta à acusação as defesas de ANDERSON FARIA MERCÊS; CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS; FLAVIO PEREIRA MORAIS; MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA e ROBSON PAULA DOS SANTOS. d) Somente houve a ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado Valdir Campos Junior (index 5902). Pois bem.
Conforme já decidido pelo Juízo, as matérias levantadas pelas defesas dos acusados que ainda não apresentaram resposta à acusação somente serão analisadas quando da apresentação da resposta à acusação, haja vista que, nos termos do artigo 396-A do CPP, é nesta fase processual o momento oportuno para a arguição de preliminares e demais questões defensivas.
Logo, tem-se como injustificados e, sobretudo, impertinentes, os pedidos de suspensão do prazo para apresentação da resposta, ou, subsidiariamente, de devolução de prazo processual, pois as defesas já foram devidamente cientificadas da necessidade de apresentação das respectivas respostas à acusação, para regular andamento da marcha processual, sobretudo porque ainda há réus presos neste procedimento, alguns dos quais já apresentaram suas respectivas peças processuais. Nesse cenário, considerando o caráter protelatório das manifestações defensivas, NOMEIO a Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação em nome dos seguintes acusados: (i) ANDERSON FARIA MERCÊS; (ii) CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS; (iii) FLAVIO PEREIRA MORAIS; (iv) MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA e (v) ROBSON PAULA DOS SANTOS. Registre-se que a Defensoria Pública está sendo nomeada apenas para esse ato processual, imprescindível para a retomada do andamento do feito, em estrita observância ao disposto no art. 396-A, §2º, do CPP. Intime-se a Defensoria Pública COM URGÊNCIA. Com a vinda das respostas à acusação pela Defensoria Pública, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre todas as respostas à acusação, com a exceção da resposta de Valdir Campos Junior (pois já houve manifestação e decisão de ratificação no index 5902). Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público se manifestar sobre as manifestações defensivas acerca de fraude na prova digital e dos pedidos de realização de perícia (manifestações baseadas no documento de index 5717) Após a manifestação do Ministério Público, retornem imediatamente conclusos para análise das respostas à acusação, dos pedidos de prova e designação de audiência de instrução e julgamento (...)”. (grifei) [...].
Como se verifica, o eventual retardamento do feito não decorre de inércia do Juízo, mas, em grande medida, da própria dinâmica processual, notadamente da ausência de apresentação de respostas à acusação por parte de alguns corréus, bem como da multiplicidade de incidentes suscitados pelas defesas, consistentes em pedidos de acesso a provas, alegações de nulidade e requerimentos de perícia, circunstâncias que ensejaram, inclusive, a nomeação da Defensoria Pública para viabilizar o regular prosseguimento da ação penal. Evidencia-se, assim, que o feito vem sendo regularmente impulsionado, com a adoção de providências concretas destinadas à superação da fase preliminar e à posterior designação de audiência de instrução e julgamento, afastando-se a alegada desídia estatal. Em reforço, cumpre destacar que, conforme bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, a decisão proferida pelo Juízo de origem não reconheceu a ocorrência de excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, tendo apenas promovido a substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa, consistente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico [...]
Em análise da decisão acima colacionada, conclui-se a efetiva presença do binômio obrigatório do artigo 312 do Código de Processo Penal [...] ainda que sob a forma de prisão domiciliar. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados pelos elementos que embasaram o recebimento da denúncia, no contexto da denominada “Operação Pretorianos”, que apura a atuação de organização criminosa.
Já quanto ao periculum libertatis, este se revela no risco concreto à ordem pública, diante da gravidade das condutas imputadas e do contexto em que supostamente as mesmas foram praticadas, envolvendo organização criminosa estruturada. Dessa maneira, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, ainda que posteriormente adequados pelo Juízo de origem mediante substituição por medida menos gravosa. Nessa perspectiva, não se evidencia ilegalidade na providência adotada, porquanto a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não decorreu do reconhecimento de constrangimento ilegal, mas de juízo de proporcionalidade, diante da necessidade de compatibilizar a duração da instrução criminal com a preservação da ordem pública. Assim, a alegação defensiva de excesso de prazo e de inadequação da medida cautelar não prospera.
[...] Ressalte-se, ainda, que não há constrangimento ilegal quando eventual demora na tramitação processual decorre das peculiaridades do caso concreto ou da própria atuação das partes, especialmente da defesa. No caso dos autos, verifica-se exatamente tal cenário, porquanto a delonga processual decorre, em parte, da ausência de apresentação de respostas à acusação por alguns corréus, bem como da necessidade de adoção de providências para regular prosseguimento do feito, circunstâncias que afastam a alegação de mora estatal. Depreende-se, por este tanto, que as circunstâncias do fato não dão azo, ao menos neste momento, ao afastamento das medidas cautelares impostas, tampouco à aplicação de medidas menos gravosas daquelas já fixadas [...].
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Ao menos em cognição sumária, trata-se de extensa e sofisticada organização criminosa investigada extrajudicialmente pela "Operação Pretorianos" e composta ao menos por 31 réus, conforme indicado na denúncia e oriunda de desdobramento da "Operação Calígula", que se direcionou à prática de delitos como corrupção ativa e passiva envolvendo agentes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e do PCERJ, cujo representante estaria incumbido de receber e distribuir propina paga pela facção a policiais cooptados (fls. 29-31).
E, com relação aos fatos ora em análise, o órgão ministerial narrou o seguinte (fls. 56-57):
[...] a atividade desempenhada pelos DENUNCIADOS não era passiva, de simples segurança privada. O grupo ora acusado agia como verdadeiro exército particular, com armamento da ORCRIM, realizando missões, guerras, rondas e abordagens, tudo com o escopo de permitir a livre circulação e atuação do cabeça da ORCRIM, debelando possíveis ameaças de organizações rivais e de membros não corrompidos das forças de segurança pública [...] integrantes do grupo demonstraram preocupação com a necessidade de pegarem os pagamentos rapidamente em razão de serem alvos constantes de operações e repercutiram a expulsão de P Ms que faziam a escolta de ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA, transparecendo a plena ciência da ilicitude de suas próprias condutas [...].
[...] 2.4 - ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (“ALEX”) [...] ele integrou inúmeras escalas dos seguranças de 2020 a 2022 e chegou a ser suspenso por insubordinação, o que reforça a caracterização da hierarquia e disciplina imperante no exército de ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA [...] O denunciado ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (“ALEX”) foi identificado como o usuário da linha nº (21) 97168-0840, pois o terminal está cadastrado em nome próprio e como a própria chave Pix, consta de sua qualificação no RO Web5 e aparece vinculado ao perfil do denunciado na Credilink (cf. Relatório nº 004/2023/SAD/GAECO; Anexo II). Além disso, afirmou em uma mensagem que precisava trocar de plantão no dia 22/08/2021 em razão do aniversário de sua filha, sendo certo que “ALEX” é genitor de J. F. R. [...].
[...] 2.25 - VALDIR MORAES JÚNIOR (“PORTUGUÊS”) A conversa privada entre o denunciado VALDIR MORAES JÚNIOR (“PORTUGUÊS”) e NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR (“NELSINHO”), com mensagens de 22/03/2020 a 19/04/2022, deixa evidente que “PORTUGUÊS” também é integrante do núcleo de segurança pessoal de ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA [...] Nesse sentido, mensagens trocadas pelos “Vampiros” dão conta de que ele integrou inúmeras escalas dos seguranças de 2020 a 2022 [...] O denunciado VALDIR MORAES JÚNIOR (“PORTUGUÊS”) foi identificado como o usuário da linha nº (21) 96439-4719, pois o terminal está cadastrado em nome próprio e aparece vinculado ao perfil do denunciado na Credilink (cf. Relatório nº 004/2023/SAD/GAECO; Anexo II).
Da análise dos trechos acima citados, observa-se que a Corte de origem assentou que se trata de ação penal complexa e que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito em menor tempo possível, sem nenhum elemento que demonstre desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo de se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Inclusive, dada à extensão e intensidade das apurações, além da relevante pluralidade de réus, o magistrado competente reconheceu que em virtude do lapso de 2 anos, os acusados ainda estariam custodiados cautelarmente.
Todavia, com vistas a evitar o relaxamento da prisão e guarnecer a ordem pública e a aplicação da lei penal, foi imposta aos ora pacientes a prisão domiciliar ad cautelam, com o aditivo de monitoramento eletrônico, o que se afigura proporcional e razoável diante da seriedade dos fatos narrados, dado que envolvem servidores públicos, contravenção penal, desvio de função e demais delitos descritos na peça inicial.
A propósito, nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando o Juízo de origem promove reavaliação da medida nos termos do art. 316 do CPP, apontando fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, em investigação envolvendo organização criminosa estruturada e crimes patrimoniais praticados mediante fraude.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade, especialmente em processos complexos e com pluralidade de acusados.
4. As teses relativas à contemporaneidade da custódia, ao princípio da homogeneidade, à suficiência das medidas cautelares diversas e ao excesso de prazo não podem ser apreciadas diretamente quando não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 236.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026).
Assim, verifica-se que a custódia cautelar em domicílio está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e com a finalidade de interromper a atuação de organização criminosa, motivo por que não é cabível alegar existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça afirma que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, o que se nota no caso em apreço.
Logo, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS