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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112222/ES (2026/0277569-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:JACIELE RODRIGUES DE FARIAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIELE RODRIGUES DE FARIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que, em 24/02/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta que o acórdão recorrido teria negado eficácia ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e ao precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, ao manter a prisão preventiva e afastar a prisão domiciliar compulsória de mãe de dois menores, com base em premissa fática errônea e em exceção não prevista em lei. Expõe que a paciente confessou o transporte pontual dos entorpecentes por necessidade financeira, tentando desistir no momento da entrega, ressalta a primariedade, ausência de antecedentes e histórico laboral, bem como a maternidade de duas crianças na primeira infância. Requer a concessão de prisão domiciliar à paciente. Liminar indeferida às fls. 71-72. Informações prestadas às fls. 77-85. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-97, opinou pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que a Lei nº. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado: Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, e o legislador, ao incluir o art. 318-A no CPP, estabeleceram a substituição como regra para mães de crianças menores de 12 anos. Todavia, tal diretriz não ostenta caráter absoluto, comportando temperamentos em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, a periculosidade social demonstrada pelo suposto vínculo com o Terceiro Comando Puro (TCP) e a quantidade de entorpecentes indicam um risco efetivo de reiteração delitiva que autoriza o afastamento da benesse legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o envolvimento com organização criminosa e a vultosa quantidade de drogas afastam a aplicação automática da prisão domiciliar: [...] Ademais, no que tange à alegada nulidade por falta de análise das certidões de nascimento, verifica-se que o indeferimento da domiciliar não se pautou apenas na questão formal da maternidade, mas primordialmente na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos. Consta ainda informação de que a paciente JACIELE RODRIGUES DE FARIAS reside com sua genitora, o que indica a existência de rede de apoio familiar capaz de prover os cuidados necessários aos menores, afastando a alegação de desamparo absoluto. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a manutenção da segregação cautelar mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. (fls. 14-15). No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ademais, não foram apontados nos autos outros elementos aptos a indicar a incompatibilidade da prisão domiciliar, a exemplo de eventual posição de liderança em grupo criminoso ou mesmo o risco concreto de reiteração criminosa. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem- se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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