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Processo 0277564-26.2023.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PROCESSO: 0277564-26.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ESPERIDIAO JUNIOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS - FENAJ, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição de ID 237132385, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 64.839,22 (sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) e requerendo o desbloqueio das constrições incidentes sobre suas contas bancárias, por entender integralmente garantida a execução. Na sequência, a parte exequente, por petição de ID 238756806, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 3.670,54 (três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), sustentando que o depósito foi realizado apenas em 27/08/2026, após o prazo concedido para pagamento, circunstância que ensejou a incidência de atualização monetária e demais consectários legais até a efetiva satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Verifica-se que o depósito judicial realizado pela parte executada garante o valor incontroverso da execução, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção de constrições patrimoniais que excedam o montante necessário à garantia do juízo. Por outro lado, a parte exequente demonstrou a existência de saldo remanescente decorrente da atualização do débito, cujo pagamento deverá ser oportunizado à executada antes da adoção de novas medidas constritivas. Além disso, merece acolhimento o pedido de levantamento do valor incontroverso já depositado, conforme requerido na petição de ID 237340891. Ante o exposto: a) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, mantendo-se apenas a garantia necessária à execução. b) DEFIRO o pedido de expedição de alvará, formulado no ID 237340891, para levantamento do valor incontroverso de R$ 64.839,22, depositado judicialmente pela parte executada no ID 237132396, observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente na referida petição e a destinação ali requerida, inclusive quanto aos honorários advocatícios da Defensoria Pública, nos seguintes termos: - R$ 50.430,50 (cinquenta mil e quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos) em favor do Sr. Esperidião Júnior de Oliveira, CPF n. 234.809.713-34, Banco Itaú Unibanco (341), Agência n. 8373, Conta eletrônica n. 70494-2, Chave PIX: CPF 234.809.713- 34; - R$ 14.408,72 (catorze mil e quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos) de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, por meio de transferência para a conta bancária do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, a saber: Banco Caixa Econômica Federal, CNPJ 05.220.055/0001-20, Agência nº 0919, Operação 006, Conta nº 71003-8. b) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 3.670,54 (três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), mediante depósito judicial. c) Fica a parte executada advertida de que, não havendo o pagamento do saldo remanescente no prazo assinalado, será determinada a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito remanescente, sem prejuízo da incidência das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gucio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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