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0277500-68.2003.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0277500-68.2003.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MACIEL GARCIA RECLAMADO: LEGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989ad1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3a0aebc: No curso da tramitação, sobreveio ofício expedido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo informando inconsistência nos dados cadastrais do executado Antonio Carlos Gatulin. Segundo a autoridade policial, o registro geral utilizado anteriormente no feito não guarda correspondência com o CPF 225.990.508-04. O órgão técnico esclareceu que os dados biográficos da pessoa investigada coincidem, em verdade, com o CPF 837.313.858-72. Diante da constatação, a parte exequente requereu a retificação dos dados no polo passivo para viabilizar a persecução patrimonial correta. A validade dos atos executivos exige a identificação precisa do sujeito passivo, sob pena de nulidade e de indevida constrição sobre patrimônio de terceiros. A informação prestada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo goza de presunção de veracidade e demonstra que a qualificação anterior de Antonio Carlos Gatulin estava viciada por erro material. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz pode corrigir de ofício ou a requerimento da parte erros materiais na condução do feito. A manutenção do CPF final 225.990.508-04 nos registros processuais obstaculiza a efetividade da execução e perpetua a irregularidade cadastral. Por outro lado, a confirmação de que o CPF de final 837.313.858-72 pertence ao real devedor permite o prosseguimento da marcha processual em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da efetividade da execução, conforme o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, retifico o polo passivo para substituir a inscrição de Antonio Carlos Gatulin (CPF 225.990.508-04) pelos dados corretos fornecidos pela autoridade policia (CPF 837.313.858-72). Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1000871-77.2025.8.26.0441, em trâmite perante a MMª 1ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe/SP , até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Valor da execução: R$ 25.163,57, em junho/2026 (id. a7ac226). SOLICITO A ESSE D. JUÍZO QUE, DECIDIDO SOBRE O PEDIDO, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. No prazo de 6 meses, deverá o(a) exequente informar nestes autos o andamento processual (andamento da penhora retro), sob pena de não o fazendo, os autos serem remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução Registre-se a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOARES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0277500-68.2003.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MACIEL GARCIA RECLAMADO: LEGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989ad1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3a0aebc: No curso da tramitação, sobreveio ofício expedido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo informando inconsistência nos dados cadastrais do executado Antonio Carlos Gatulin. Segundo a autoridade policial, o registro geral utilizado anteriormente no feito não guarda correspondência com o CPF 225.990.508-04. O órgão técnico esclareceu que os dados biográficos da pessoa investigada coincidem, em verdade, com o CPF 837.313.858-72. Diante da constatação, a parte exequente requereu a retificação dos dados no polo passivo para viabilizar a persecução patrimonial correta. A validade dos atos executivos exige a identificação precisa do sujeito passivo, sob pena de nulidade e de indevida constrição sobre patrimônio de terceiros. A informação prestada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo goza de presunção de veracidade e demonstra que a qualificação anterior de Antonio Carlos Gatulin estava viciada por erro material. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz pode corrigir de ofício ou a requerimento da parte erros materiais na condução do feito. A manutenção do CPF final 225.990.508-04 nos registros processuais obstaculiza a efetividade da execução e perpetua a irregularidade cadastral. Por outro lado, a confirmação de que o CPF de final 837.313.858-72 pertence ao real devedor permite o prosseguimento da marcha processual em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da efetividade da execução, conforme o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, retifico o polo passivo para substituir a inscrição de Antonio Carlos Gatulin (CPF 225.990.508-04) pelos dados corretos fornecidos pela autoridade policia (CPF 837.313.858-72). Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1000871-77.2025.8.26.0441, em trâmite perante a MMª 1ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe/SP , até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Valor da execução: R$ 25.163,57, em junho/2026 (id. a7ac226). SOLICITO A ESSE D. JUÍZO QUE, DECIDIDO SOBRE O PEDIDO, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. No prazo de 6 meses, deverá o(a) exequente informar nestes autos o andamento processual (andamento da penhora retro), sob pena de não o fazendo, os autos serem remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução Registre-se a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MACIEL GARCIA

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