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0277367-33.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAM · Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0277367-33.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Antonio Itamar de Sousa Gonzaga - Data Vincula��o: 10/09/2026 Apelante: ELENICE MEDEIROS VALE Advogado(a): Arthur da Costa Ponte - 11757 Apelado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a):

  2. Intimação

    TJAM · Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Forte neste sentido, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO NATJUS/AM para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas (atenta a alegada condição de internação em UTI), apresente manifestação/parecer técnico quanto aos seguintes questionamentos: O dispositivo/insumo médico pleiteado (Cateter-balão para Sistema de Litotripsia Intravascular Coronária - IVL / VessCrack / Shockwave) possui registro ativo e regular junto à ANVISA? Em caso positivo, indicar o número do registro, vigência e as indicações aprovadas pela agência. A utilização do cateter de litotripsia intravascular pretendida no relatório médico do profissional assistente (Dr. Zandonai Miranda) está em conformidade com o uso (on-label) aprovado pelo registro da ANVISA ou trata-se de uso experimental/off-label? Considerando os exames acostados aos autos (cateterismo prévio) e o relatório médico informando internação em UTI, a realização do procedimento com o uso do referido dispositivo é considerada de urgência ou emergência médica iminente? O não uso do dispositivo imediato acarreta risco iminente de infarto agudo do miocárdio ou óbito? Justificar. O procedimento de Intervenção Coronariana Percutânea (Angioplastia) e o dispositivo de Litotripsia Intravascular (IVL) estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? Se não, há Parecer Técnico ou Nota Informativa da ANS emitida sobre o tema? A tecnologia de Litotripsia Intravascular Coronariana (IVL) possui comprovação científica de eficácia, efetividade e segurança de alto nível (Medicina Baseada em Evidências de alto grau / Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS de órgãos internacionais de referência, como NICE, FDA, etc.) para o tratamento de lesões coronarianas severamente calcificadas? Existe no Rol de Procedimentos da ANS alternativa terapêutica/tecnológica padronizada para a modificação de placa coronariana calcificada (ex: Aterectomia Rotacional / Rotablator)? Tendo em vista a anatomia coronariana específica da Requerente descrita no relatório médico (presença de bifurcações calcificadas em tronco de coronária esquerda, descendente anterior, circunflexa e pós-CRVM), a alternativa convencional disponível no Rol (Aterectomia Rotacional) é considerada tecnicamente adequada ou é contraindicada/desfavorável para este caso específico, como sustenta o médico assistente? O cateter de litotripsia intravascular é um insumo diretamente ligado e indispensável ao ato cirúrgico de angioplastia já autorizado, de forma que a sua ausência inviabiliza ou compromete criticamente o resultado do procedimento? Consta no âmbito da ANS proposta de atualização do rol (PAR) ou processo de avaliação de tecnologia em saúde em andamento para a incorporação da litotripsia intravascular? O laudo de cateterismo e a descrição cirúrgica constantes dos autos comprovam a extensão e a gravidade da calcificação arterial alegada? A realização da angioplastia coronariana sem a adequada preparação/fratura da placa calcificada (seja por litotripsia ou outro método indicado) traz riscos acentuados de complicação, como subexpansão do stent, reoclusão, perfuração arterial ou insucesso da intervenção? A solicitação associada de exames de Imagem Intravascular (Ultrassom Intracoronariano - IVUS ou Tomografia de Coerência Óptica - OCT) é recomendada e alinhada às diretrizes médicas para guiar a litotripsia e o implante de stents em lesões complexas/calcificadas? Qual a estimativa razoável de custo do dispositivo de litotripsia intravascular (cateter/gerador) no mercado de saúde suplementar, segundo tabelas de referência ou registros de preços de OPME? No cenário de atendimento privado/suplementar executado em hospital da rede credenciada, há óbice técnico para a execução do procedimento por equipe médica privada qualificada e habilitada? Há necessidade de solicitar informações complementares ao médico assistente privado (Dr. Zandonai Miranda / Hospital Santa Júlia) para elucidação de qualquer ponto da estratégia cirúrgica proposta? Sob o ponto de vista da boa prática médica e regulatória, a recusa ou omissão quanto ao fornecimento do cateter de litotripsia intravascular (IVL) compromete a viabilidade de execução da própria cirurgia/procedimento principal já autorizado? Sob a perspectiva técnica, a cobertura do procedimento cirúrgico principal deve abranger obrigatoriamente os materiais especiais e insumos necessários indicados para a sua viabilização e sucesso? Informar tudo mais que o Núcleo entender relevante para o esclarecimento e resolução da tutela de urgência pleiteada, concluindo expressamente se o parecer técnico do NATJUS é FAVORÁVEL ou NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento do insumo/dispositivo pleiteado para a Requerente. Verificando-se qualquer obscuridade ou dúvida nas informações apresentadas na petição inicial, o Núcleo de Apoio Técnico poderá diligenciar diretamente junto ao médico assistente/prescritor (Dr. Zandonai Miranda) ou à equipe médica/auditoria do Hospital Santa Júlia e da CASSI, a fim de consolidar a manifestação técnica com a celeridade que o caso exige. A fim de fornecer as informações supra, o NATJUS/AM deverá requisitá-las em nome do Juízo competente. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, façam-se os autos conclusos com a máxima urgência para apreciação do pedido liminar. Concomitantemente, determino sejam os autos encaminhados ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade.

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