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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível · Despacho
Considerando que, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, o Segundo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Delta previu a transferência de ações de emissão da Allianza Infraestrutura do Brasil S.A. à executada ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S.A., mostra-se pertinente a diligência requerida, porquanto destinada à identificação de ativo potencialmente sujeito à constrição. Com efeito, o art. 772, III, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações e dados relacionados à execução, providência que, no caso concreto, mostra-se adequada e útil à localização de patrimônio da devedora. Assim, defiro o requerido às fls. 600/602. Oficie-se à ALLIANZA INFRAESTRUTURA DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se a executada ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 20.620.890/0001-41, é atualmente titular de ações de sua emissão e, em caso positivo, a respectiva quantidade, espécie e classe; b) o valor contábil registrado da referida participação, com apresentação dos documentos societários pertinentes; e c) eventuais transferências, cessões ou onerações que tenham recaído sobre tais ações desde a sua aquisição pela executada. Int.
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