Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido proceda a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora (NB 136.129.206-4) referentes ao contrato de RCC nº 18162540 mantido junto ao Banco BMG S/A, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o réu para que se abstenha de efetuar cobranças ou novos lançamentos relativos ao indigitado contrato, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Determino a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
2026-09-14 · TJAM
Examinando os autos, verifico que a vinculação ao processo anteriormente distribuído, de nº 0277109-23.2026.8.04.1000, decorreu de suspeita de repetição de ação. Contudo, da análise das demandas, constata-se que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, tendo em vista que este processo discute o contrato nº18162540 enquanto que o processo apontado discute o contrato nº17223429, tratando-se de objeto e controvérsia jurídica distintos, o que afasta a caracterização de litispendência ou prevenção, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
Nessa perspectiva, não se justifica a manutenção do feito neste Juízo por vinculação automática ao processo anterior, sendo necessária a observância ao princípio do juiz natural, com livre e isonômica distribuição.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para redistribuição por sorteio, entre as Varas competentes.
Cumpra-se.
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