2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0276709-47.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DALILA PINTO MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Dalila Pinto Moura, em desfavor de Banco Santander S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. Petição inicial ID. 117634443, acompanhada de documentos ID. 117634445 a 117634447. Decisão inaugural ID. 117630979, indeferiu a tutela de urgência, contudo, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a citação da parte ré, e encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID. 117634430 e ID. 117631011. A parte autora apresentou a réplica em ID. 117634440. Em despacho de ID. 221363285, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por mandado, para que comparecesse à Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ratificar os termos da procuração, confirmar a outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial e declarar ciência do ajuizamento da presente ação, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação implicaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 237508766, não foi possível localizar a parte autora e nem sua residência, impossibilitando o cumprimento da diligência. Ademais, o comprovante de endereço juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não sendo suficiente para comprovar a residência da autora no local indicado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É dever da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC, para viabilizar sua citação e intimação, bem como o regular andamento do processo. A ausência de endereço válido compromete a efetividade da prestação jurisdicional e configura descumprimento de dever processual. Apesar da oportunidade concedida para regularização, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos que lhe competiam para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a possibilidade de localização da parte autora para fins de citação e demais atos processuais, o que configura abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital