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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0276681-50.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSELIA LIMA ROCHA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por ROSELIA LIMA ROCHA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, no ID. 206159360 e planilha de cálculo no ID. 222483828. O ESTADO DO CEARÁ foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, no qual defendeu como certo o valor de R$ 84.852,45, conforme apontado na documentação em anexo (ID 222483828). A parte impugnada peticionou no ID. 226242248 concordando com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. Tenha-se presente que o impugnado, de forma expressa, concordou com o valor apresentado pelo ente público na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ao fazê-lo, reconheceu, de maneira tácita, que seus cálculos outrora apresentados continham excesso de execução. Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante no ID 222483828 qual seja, o valor total de R$ 84.852,45, sendo o montante de R$75.761,12 referente ao crédito do autor e a quantia de R$ 9.091,33 relativo ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo Estado do Ceará no ID 222483828, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Esclareço que a atualização do valor será realizada diretamente no sistema SAPRE, no momento da elaboração do requisitório, sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria para essa finalidade. O sistema possibilita a atualização automática e precisa dos valores, em conformidade com os índices legais aplicáveis e considerando a data de expedição do precatório. Na ausência de deliberação acerca da divisão da verba sucumbencial, passo à decisão. A análise dos autos aponta que laboraram em favor da parte vencedora da demanda os causídicos Gustavo Carvalho Espíndola - OAB/CE 43.092, Raimundo Edson Tavares Neto - OAB/CE 40.111 e Sabrina Santana de Figueiredo - OAB/CE 40.133 durante a fase de conhecimento. Considerando o labor praticado por cada advogado, caberá a Sabrina Santana de Figueiredo, em razão de ser de sua autoria o pedido do ID. 36327790 (inicial), o total de 10% da sucumbência, ao Dr. Raimundo Edson Tavares Neto que também é autor da petição inicial e do pedido de execução, o total de 20% da sucumbência, cabendo ao advogado dr. Gustavo Carvalho Espíndola os 70% remanescentes, por ter atuado em todas as fases. Observa-se no ID. 36327794 cópia do contrato de honorários advocatícios que a exequente firmou com o advogado Gustavo Carvalho Espíndola e Raimundo Edson Tavares Neto, assim, DEFIRO o pedido de ID. 221681885, determinando o destaque dos honorários contratuais em nome dos referidos advogados. Intimem-se as partes da presente decisão. Considerando o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca dos documentos necessários para expedição das ordens de pagamento pelo Juízo de Execução, determino desde já, a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, cópias de seu RG, CPF/CNPJ, seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo e sem irresignações, autos à SEJUD 1º Grau para: 1) Confeccionar o precatório eletrônico, com destaque dos honorários contratuais, junto ao SAPRE, em favor da parte ROSELIA LIMA ROCHA SILVA, conforme planilha de ID. 222483828. 2) Confeccionar o ROPV eletrônica junto ao SAPRE de honorários advocatícios, em favor das partes Gustavo Carvalho Espíndola, Raimundo Edson Tavares Neto e Sabrina Santana de Figueiredo, conforme planilha de ID. 222483828. 3) Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo nos autos. 5) Cumprido o item anterior, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 6) Assinada definitivamente a ROPV, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário