2026-09-16 · TJAM
Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifico que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo de nº 0266322-32.2026.8.04.1000, mediante suspeita de repetição de ação. Todavia, há que se revelar que o argumento de suspeita de repetição de ação lançado nos autos, fruto de eventual equívoco do sistema operacional PROJUDI, não pode prevalecer diante da necessidade de se respeitar o cumprimento da regra objetiva de fixação de competência jurisdicional, mormente à existência de juízo adequado para o julgamento da demanda sem ferir a garantia de independência e o princípio da imparcialidade, aliás, com previsão contemplada na Carta Republicana de 1988. Assim, entendo que este processo não guarda nenhuma relação com os autos acima mencionados, tendo, inclusive, objetos diferentes. E mais, pontuo, ainda, que não consta neste feito pleito autoral pugnando pela distribuição por dependência. Logo, no caso em exame, não vislumbro o nexo apontado eletronicamente entre as demandas a ensejar a reunião dos processos em questão, nos termos do art. 286 do CPC. Ante o exposto, reputando inexistente a conexão entre as ações, determino a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição para que seja, por meio de sorteio e de forma independente, realizada novo sorteio eletrônico em respeito ao Princípio do Juiz Natural. Intime-se. Cumpra-se.