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TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276530-16.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3023931-62.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DE SERRAMBIPOLO PASSIVO: ESPÓLIO DE MARISA DO AMARAL BASTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Proceda-se à busca via RENAJUD requerida no petitório de ID nº 200506862, no intuito de localizar veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, inserindo gravame de intransferibilidade. Executados: ESPÓLIO DE MARISA DO AMARAL BASTOS - CPF: 643.154.283-53 ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BASTOS - CPF: 000.027.473-91 Indefiro o pedido de inclusão do gravame de circulação por ser medida excepcional, vejamos, por exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019)(TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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