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0276458-50.2016.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA. em face de LEDA FERREIRA GOES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA. No curso do processo, sobreveio o falecimento de LEDA FERREIRA GOES, circunstância que ensejou a necessidade de regularização da sucessão processual. Após sucessivas providências relacionadas à definição da inventariança, por decisão do evento 251 foi determinada a retificação da autuação para inclusão do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES no polo passivo, em substituição à falecida, bem como a intimação das autoras para apresentarem a qualificação completa, o endereço atualizado e a comprovação do compromisso prestado pelo inventariante judicial nomeado nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051. No evento 260, as autoras informaram que o inventariante judicial anteriormente nomeado declinou do encargo e que, em substituição, foi nomeado MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, tendo este aceitado formalmente o encargo e prestado o respectivo compromisso. Juntaram a decisão de nomeação e o Termo de Compromisso, informaram o endereço para realização da diligência e comprovaram o recolhimento das despesas necessárias à citação. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a sucessão processual de LEDA FERREIRA GOES pelo respectivo Espólio já foi determinada no evento 251, tendo sido promovida a correspondente adequação do polo passivo. A questão atualmente pendente restringia-se, portanto, à regularização da representação processual do Espólio, diante das alterações ocorridas no curso do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051. A decisão do evento 251 foi expressa ao condicionar o prosseguimento à apresentação da qualificação, endereço atualizado e comprovação do compromisso prestado pelo inventariante judicial. Essa condição encontra-se agora integralmente satisfeita. A documentação juntada no evento 260 demonstra que o inventariante judicial anteriormente designado declinou do encargo e que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente nomeado em substituição, tendo aceitado a função e prestado o correspondente Termo de Compromisso. Com a investidura regularmente aperfeiçoada, encontra-se o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES dotado de representante legal com capacidade para receber citações e intimações e exercer o contraditório em seu nome, deixando de subsistir o óbice que vinha impedindo o regular prosseguimento da demanda. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece que a nomeação e a regular investidura do inventariante são suficientes para aperfeiçoar a representação processual do espólio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. (...) “5. A sucessão processual do espólio foi regularizada com a nomeação e comparecimento espontâneo do inventariante, que assumiu a posição jurídica da falecida, legitimando-o para figurar no polo passivo da execução (...).” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628478-25.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 25/09/2025. Embora o precedente tenha sido proferido em processo executivo, a premissa relativa à representação do espólio decorre diretamente dos arts. 75, VII, 110 e 313 do Código de Processo Civil e igualmente se aplica às ações de conhecimento. Importa esclarecer, ainda, que a substituição superveniente do inventariante não altera a titularidade do polo passivo, que permanece pertencendo ao ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, nem invalida os atos processuais anteriormente praticados de forma regular. Modifica-se apenas a pessoa física atualmente investida na representação do ente despersonalizado. Também por essa razão, a providência ora determinada não corresponde à formação originária de nova relação processual, mas à regularização da representação da parte sucedida em decorrência do falecimento. Assim, o Espólio deverá receber o processo no estado em que se encontra, sem reabertura automática de prazos processuais já consumados anteriormente ao falecimento, ressalvado, naturalmente, o exercício do contraditório quanto aos atos processuais supervenientes para os quais sua manifestação seja necessária. Ante o exposto, RECONHEÇO regularizada a representação processual do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, que permanecerá figurando no polo passivo da demanda, agora representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028. DETERMINO à Serventia que proceda à anotação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO como atual representante processual do Espólio, preservada a titularidade do polo passivo já estabelecida no evento 251. Após, CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço informado no evento 260, qual seja, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente demanda e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da regularização da sucessão processual da requerida falecida e não importa reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito, sem prejuízo do contraditório quanto aos atos processuais supervenientes. Considerando que as despesas necessárias à diligência foram recolhidas no evento 260, EXPEÇA-SE o respectivo mandado independentemente de nova intimação para preparo. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto às questões processuais e instrutórias eventualmente pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA. em face de LEDA FERREIRA GOES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA. No curso do processo, sobreveio o falecimento de LEDA FERREIRA GOES, circunstância que ensejou a necessidade de regularização da sucessão processual. Após sucessivas providências relacionadas à definição da inventariança, por decisão do evento 251 foi determinada a retificação da autuação para inclusão do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES no polo passivo, em substituição à falecida, bem como a intimação das autoras para apresentarem a qualificação completa, o endereço atualizado e a comprovação do compromisso prestado pelo inventariante judicial nomeado nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051. No evento 260, as autoras informaram que o inventariante judicial anteriormente nomeado declinou do encargo e que, em substituição, foi nomeado MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, tendo este aceitado formalmente o encargo e prestado o respectivo compromisso. Juntaram a decisão de nomeação e o Termo de Compromisso, informaram o endereço para realização da diligência e comprovaram o recolhimento das despesas necessárias à citação. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a sucessão processual de LEDA FERREIRA GOES pelo respectivo Espólio já foi determinada no evento 251, tendo sido promovida a correspondente adequação do polo passivo. A questão atualmente pendente restringia-se, portanto, à regularização da representação processual do Espólio, diante das alterações ocorridas no curso do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051. A decisão do evento 251 foi expressa ao condicionar o prosseguimento à apresentação da qualificação, endereço atualizado e comprovação do compromisso prestado pelo inventariante judicial. Essa condição encontra-se agora integralmente satisfeita. A documentação juntada no evento 260 demonstra que o inventariante judicial anteriormente designado declinou do encargo e que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente nomeado em substituição, tendo aceitado a função e prestado o correspondente Termo de Compromisso. Com a investidura regularmente aperfeiçoada, encontra-se o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES dotado de representante legal com capacidade para receber citações e intimações e exercer o contraditório em seu nome, deixando de subsistir o óbice que vinha impedindo o regular prosseguimento da demanda. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece que a nomeação e a regular investidura do inventariante são suficientes para aperfeiçoar a representação processual do espólio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. (...) “5. A sucessão processual do espólio foi regularizada com a nomeação e comparecimento espontâneo do inventariante, que assumiu a posição jurídica da falecida, legitimando-o para figurar no polo passivo da execução (...).” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628478-25.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 25/09/2025. Embora o precedente tenha sido proferido em processo executivo, a premissa relativa à representação do espólio decorre diretamente dos arts. 75, VII, 110 e 313 do Código de Processo Civil e igualmente se aplica às ações de conhecimento. Importa esclarecer, ainda, que a substituição superveniente do inventariante não altera a titularidade do polo passivo, que permanece pertencendo ao ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, nem invalida os atos processuais anteriormente praticados de forma regular. Modifica-se apenas a pessoa física atualmente investida na representação do ente despersonalizado. Também por essa razão, a providência ora determinada não corresponde à formação originária de nova relação processual, mas à regularização da representação da parte sucedida em decorrência do falecimento. Assim, o Espólio deverá receber o processo no estado em que se encontra, sem reabertura automática de prazos processuais já consumados anteriormente ao falecimento, ressalvado, naturalmente, o exercício do contraditório quanto aos atos processuais supervenientes para os quais sua manifestação seja necessária. Ante o exposto, RECONHEÇO regularizada a representação processual do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, que permanecerá figurando no polo passivo da demanda, agora representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028. DETERMINO à Serventia que proceda à anotação de MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO como atual representante processual do Espólio, preservada a titularidade do polo passivo já estabelecida no evento 251. Após, CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço informado no evento 260, qual seja, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente demanda e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da regularização da sucessão processual da requerida falecida e não importa reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito, sem prejuízo do contraditório quanto aos atos processuais supervenientes. Considerando que as despesas necessárias à diligência foram recolhidas no evento 260, EXPEÇA-SE o respectivo mandado independentemente de nova intimação para preparo. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto às questões processuais e instrutórias eventualmente pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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