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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
1. Da Gratuidade da Justiça
O autor pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3).
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os elementos carreados aos autos não indicam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, notadamente diante da profissão informada e da expressiva descapitalização narrada na petição inicial.
Assim, não havendo elementos em sentido contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
2. Da Tutela de Urgência Cautelar
Pretende a parte requerente, em sede liminar e inaudita altera parte, o bloqueio de ativos financeiros dos demandados via SISBAJUD até o patamar de R$ 80.000,00, correspondente à repetição em dobro dos valores desembolsados.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese vertente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a constrição patrimonial antecedente:
a) Necessidade de contraditório e instrução fática: A controvérsia envolve negócio firmado em abril de 2023, com multiplicidade de pessoas no polo passivo (duas pessoas jurídicas e duas físicas), demandando apuração concreta da responsabilidade solidária de cada qual, do exato alcance do inadimplemento e da legitimidade da pretensão de restituição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual exige juízo de delibação aprofundado a respeito da existência ou não de engano justificável e má-fé. A via liminar sumária, sem prévia oitiva da parte contrária, revela-se inidônea para amparar medida tão invasiva.
b) Ausência de perigo de dano contemporâneo: O decurso de expressivo lapso temporal desde a celebração da avença (abril de 2023) até a propositura da ação (setembro de 2026) atenua o requisito da urgência contemporânea. Outrossim, inexiste prova concreta de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude por parte dos demandados tendente a frustrar futura execução, não bastando a presunção genérica de inadimplemento para autorizar o arresto cautelar inaudita altera parte.
Diante da natureza drástica do bloqueio judicial em fase embrionária e da imprescindibilidade da instauração do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Providências de Prosseguimento
Diante do rito do art. 334 do CPC e do expresso requerimento autoral pela modalidade virtual:
a) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou à pauta da vara para designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência;
b) Citem-se e intimem-se os requeridos para comparecimento ao ato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC), cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC;
c) Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se.
Lista de distribuição
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0276084-72.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Santos Taketomi - Data Vincula��o: 09/09/2026
Apelante: Jonatas Josué Pacheco da Silva
Advogado(a): JANAI DE SOUZA ALMEIDA - 13996
Apelado: S DE M CAMPOS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA
Advogado(a):
Apelado: Valdemir Botelho Lacerda
Advogado(a):
Apelado: Manaus Gestão Imobiliaria
Advogado(a):
Apelado: Carlos Henrique Campos
Advogado(a):
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