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0276079-62.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por SOARINN GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls. 314/324. Tempestivos, conheço de ambos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, contudo, nenhum dos recursos evidencia a ocorrência de qualquer desses vícios. Quanto aos embargos da autora, sustenta-se a existência de omissões, obscuridades e contradições relacionadas aos fundamentos adotados para afastar a não incidência do ITBI, à atividade desenvolvida pela empresa, à natureza da operação realizada e ao pedido subsidiário de nulidade do arbitramento da base de cálculo. Não assiste razão à embargante. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à improcedência dos pedidos. O Juízo expôs seu entendimento acerca da disciplina constitucional e tributária aplicável e concluiu, à vista dos elementos constantes dos autos, pela ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão autoral. A discordância da parte com os fundamentos adotados, ou a pretensão de que os argumentos por ela apresentados sejam novamente examinados para obtenção de conclusão diversa, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da solução adotada por outra mais favorável ao embargante. No tocante às alegações referentes ao arbitramento da base de cálculo, igualmente não se verifica vício sanável pela presente via. A sentença contém fundamentação jurídica suficiente quanto à matéria, não havendo integração a ser realizada no julgado. Quanto aos embargos do Município, pretende-se a alteração do critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando-se que deveriam incidir sobre o valor atualizado do crédito tributário, considerado como proveito econômico obtido. Também não merece acolhimento o recurso. A sentença foi expressa ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou obscuridade nesse ponto. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a seguinte ordem de preferência: (I) havendo condenação, entre 10% e 20% sobre o montante da condenação; (II) não havendo condenação, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; e, apenas por fim, (III) nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, por apreciação equitativa. Sendo assim, como o critério de incidência deve observar a especificidade do caso, em atenção à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, e como não há condenação a título de repetição de indébito ou proveito econômico imediato, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. A pretensão do Município, portanto, traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOARINN GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 314/324. Intimem-se.

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