Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOARINN GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls. 314/324. Tempestivos, conheço de ambos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, contudo, nenhum dos recursos evidencia a ocorrência de qualquer desses vícios. Quanto aos embargos da autora, sustenta-se a existência de omissões, obscuridades e contradições relacionadas aos fundamentos adotados para afastar a não incidência do ITBI, à atividade desenvolvida pela empresa, à natureza da operação realizada e ao pedido subsidiário de nulidade do arbitramento da base de cálculo. Não assiste razão à embargante. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à improcedência dos pedidos. O Juízo expôs seu entendimento acerca da disciplina constitucional e tributária aplicável e concluiu, à vista dos elementos constantes dos autos, pela ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão autoral. A discordância da parte com os fundamentos adotados, ou a pretensão de que os argumentos por ela apresentados sejam novamente examinados para obtenção de conclusão diversa, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da solução adotada por outra mais favorável ao embargante. No tocante às alegações referentes ao arbitramento da base de cálculo, igualmente não se verifica vício sanável pela presente via. A sentença contém fundamentação jurídica suficiente quanto à matéria, não havendo integração a ser realizada no julgado. Quanto aos embargos do Município, pretende-se a alteração do critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando-se que deveriam incidir sobre o valor atualizado do crédito tributário, considerado como proveito econômico obtido. Também não merece acolhimento o recurso. A sentença foi expressa ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou obscuridade nesse ponto. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a seguinte ordem de preferência: (I) havendo condenação, entre 10% e 20% sobre o montante da condenação; (II) não havendo condenação, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; e, apenas por fim, (III) nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, por apreciação equitativa. Sendo assim, como o critério de incidência deve observar a especificidade do caso, em atenção à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, e como não há condenação a título de repetição de indébito ou proveito econômico imediato, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. A pretensão do Município, portanto, traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOARINN GESTÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 314/324. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente