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2026-09-16 · TJCE
Despacho 0275990-31.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA LEIDIANE RODRIGUES LIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Em cumprimento à decisão de ID 225753825, a parte exequente apresentou a petição de ID 238029643, acompanhada da memória discriminada e atualizada do crédito de ID 238029650, indicando como devido o montante de R$ 7.140,24 (sete mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Verifica-se, contudo, que a exequente incluiu no cálculo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário após regular intimação. Referidos acréscimos, entretanto, ainda não são exigíveis. Com efeito, na decisão de ID 225753825 foi expressamente determinado que, somente após a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, seria o executado intimado, por intermédio de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Assim, não tendo ainda ocorrido a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do CPC, tampouco transcorrido o respectivo prazo, mostra-se prematura a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, excluindo, por ora, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, mantendo-se os demais critérios estabelecidos no título executivo judicial, inclusive os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Apresentado o cálculo retificado, intime-se o BANCO PAN S.A., por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no referido prazo, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Em caso de ausência de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2026-08-27 · TJCE
Despacho 0275990-31.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA LEIDIANE RODRIGUES LIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA LEIDIANE RODRIGUES LIRA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., mediante petição de ID. 202993550, após o trânsito em julgado certificado no ID. 202737570. A sentença de ID. 196650285 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar ao requerido que procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos oriundos do contrato nº 088896390, bem como cessasse qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao mencionado contrato; b) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 088896390, reconhecendo sua quitação integral; e c) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC, subtraído o IPCA/IBGE, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Cumpre registrar que, por meio da petição de ID. 200104359, o requerido noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e juntou, para tanto, os documentos de IDs. 200104360, 200104361, 200104362 e 200104363, referentes às consultas realizadas perante os órgãos de restrição de crédito. Desse modo, diversamente do afirmado na petição de ID. 202993550, houve manifestação anterior do promovido quanto à obrigação de fazer, cuja documentação deverá ser considerada no prosseguimento do feito. No que concerne à obrigação pecuniária estabelecida no título executivo judicial, entretanto, não há notícia de pagamento. Ocorre que o requerimento de cumprimento de sentença destinado ao pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, providência ainda necessária para que se proceda à intimação do executado na forma do art. 523 do mesmo diploma. Diante do exposto: 1) DETERMINO A REATIVAÇÃO DO FEITO; 2) RECEBO o requerimento de ID. 202993550 como pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença; 3) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, abrangendo a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os consectários determinados no título executivo judicial e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 4) No mesmo prazo, caso sustente a existência de descumprimento remanescente da obrigação de fazer, deverá a exequente manifestar-se especificamente acerca dos documentos apresentados pelo BANCO PAN S.A. nos IDs. 200104359 a 200104363, indicando, de forma objetiva, qual obrigação ainda entende pendente e apresentando os elementos que fundamentem sua alegação; 5) Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Havendo pagamento parcial, os referidos acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, § 2º, do CPC. Fica advertido o executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito