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0275967-93.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Sentença

    Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09. Trata-se de pedido de fornecimento de insumo (FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS - PLENITUD FEMME - TAM G - 4 unidades por dia), em razão de a parte autora ser portadora da patologia indicada na exordial e estar em tratamento para melhoria de seu quadro, conforme prescrição médica. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o fornecimento de insumos, hipótese dos autos, não foi objeto do julgamento proferido no Tema 1.234 do STF. A propósito, segue trecho do Acórdão proferido: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Assim, no que tange a insumos, a questão deve ser analisada a luz das normas constitucionais. Com efeito, conforme já decidido e reafirmado pelo STF, a obrigação dos entes estatais de fornecer medicamentos e tratamentos de saúde é solidária, nos termos do Tema nº 793, que possui a seguinte redação: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . Esta tese também foi fixada na edição n° 168 da Jurisprudência em Teses do STJ (tese n° 5): A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Não é outra a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Súmula nº 65 TJ/RJ: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. Sendo assim, é próprio da responsabilidade solidária que aquele que pleiteia o serviço tenha a faculdade de ajuizar a correspondente ação apenas contra a União, somente contra o Estado-membro, somente contra o Município, contra dois deles (ex: Estado e Município, como se dá no caso em tela) ou contra os três em litisconsórcio. A existência de eventual pacto ou normas administrativas dividindo atribuições entre os mesmos não pode produzir efeitos perante a população, sendo todos responsáveis pela prestação do serviço de saúde. A hipótese do presente feito restou pacificada pelo Tema 1161 da Suprema Corte assim ementado: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. . Assim, restaram caracterizadas tanto a necessidade do referido insumo quanto a impossibilidade de sua obtenção sem prejuízo do próprio sustento do autor, devendo o pleito ser acolhido. Precedente: 0909428-70.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO 1ª Ementa Juiz(a) SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA - Julgamento: 12/05/2025 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Processo nº: 0909428-70.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: NAIR JULIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. FRALDA GERIÁTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. TEMA 1161 DA SUPREMA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus ao fornecimento dos insumos (FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS - PLENITUD FEMME - TAM G - 4 unidades por dia) sem marca específica, necessários à manutenção da saúde da parte autora, mediante apresentação de receita e atestado médico atualizado, enquanto perdurar a necessidade. Dê-se ciência ao MP. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

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