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0275863-30.2023.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0275863-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. RECORRIDO: ITALO QUEVEDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA LEI Nº 14.905/2024. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos critérios de atualização da condenação e requer, com efeitos modificativos, a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 30 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade por não examinar a aplicação da taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem veicular tese jurídica não suscitada nas razões de apelação; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito, a renovação de teses já afastadas nem a introdução de fundamento jurídico que a parte deixou de submeter oportunamente ao órgão julgador. 5. A instituição financeira não sustentou, nas razões de apelação, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização até 30 de agosto de 2024 nem a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 1º de setembro de 2024, pois limitou sua insurgência à legitimidade da contratação e dos débitos, à inexistência ou à redução dos danos morais e ao termo inicial dos juros. 6. A apresentação de tese inédita somente em embargos de declaração amplia indevidamente os limites objetivos do recurso anteriormente julgado e caracteriza inovação recursal. 7. A omissão apta a justificar os aclaratórios recai apenas sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria examinar por provocação oportuna da parte ou por se tratar de matéria cognoscível de ofício, e não sobre tese formulada apenas depois do julgamento. 8. As matérias de ordem pública, embora não se submetam, em regra, à preclusão temporal nas instâncias ordinárias, sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas ou quando a parte deixa de impugná-las no momento processual adequado. 9. Os consectários legais foram fixados na sentença e preservados pelo acórdão, sem impugnação oportuna quanto à adoção da taxa SELIC ou à incidência da Lei nº 14.905/2024, de modo que a matéria se estabilizou no processo. 10. O acórdão examina integralmente as questões devolvidas ao Tribunal pela apelação, razão pela qual não incorre em omissão por deixar de apreciar fundamento estranho à controvérsia recursal. 11. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não verificada quando a parte pretende apenas inserir tese nova após o julgamento. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 727.842/SP; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EREsp nº 1.946.826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.188.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para não conhecer dos presentes aclaratórios, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (ID. 31724228), que conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ora embargante, e lhe negou provimento, preservando integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ITALO QUEVEDO DE ALMEIDA. Em suas razões recursais (ID. 35592426), a instituição financeira sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação. Defende que, até 30 de agosto de 2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, por compreender juros moratórios e correção monetária, à luz do EREsp nº 727.842/SP e do REsp nº 1.795.982/SP, e que, a partir de 1º de setembro de 2024, deveriam ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam redefinidos os consectários legais incidentes sobre a condenação, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID. 38660705), o embargado afirma que o acórdão enfrentou expressamente os consectários legais da condenação, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta que a instituição financeira pretende rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo colegiado e obter a modificação do julgado por via processual inadequada. Requer, assim, o desprovimento dos aclaratórios e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à renovação de teses já afastadas, tampouco à introdução de fundamento jurídico não submetido oportunamente ao órgão julgador. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a tese relativa à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação até 30/08/24 e aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 01/09/24 somente foi suscitada pela instituição financeira neste momento processual, em sede de embargos de declaração. Ocorre que tal questão não foi objeto das razões de apelação anteriormente interpostas pelo banco, que se limitou a defender a legitimidade da contratação e dos débitos, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum fixado, bem como se insurgiu quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, para que estes incidissem apenas a partir da prolação da sentença. Assim, não tendo a matéria sido oportunamente devolvida à apreciação desta instância revisora por ocasião do recurso de apelação, mostra-se inviável a sua análise originária em sede de embargos declaratórios, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente julgado. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para inaugurar discussão jurídica nova, não suscitada em momento oportuno, ainda que a parte a apresente sob a roupagem de omissão. A omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios é aquela referente a ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador, por ter sido devidamente provocado ou por se tratar de matéria cognoscível de ofício, e não aquela decorrente da ausência de análise de tese inédita, somente levantada após o julgamento. Nesse contexto, a pretensão do embargante configura verdadeira inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento dos aclaratórios, porquanto não é dado à parte utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento para alterar, tardiamente, os fundamentos de sua insurgência. No mesmo sentido, colaciono julgado da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) - grifei Registre-se, ademais, que, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, tal circunstância não autorizaria, por si só, a sua reapreciação irrestrita em sede de embargos de declaração. É certo que as matérias de ordem pública podem, em regra, ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal. Todavia, submetem-se à chamada preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, sujeitam-se à preclusão consumativa, não podendo ser renovadas indefinidamente pela parte sob o argumento de que seriam cognoscíveis de ofício. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens.3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.4 . O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior.5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração .6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000003016544 MT 2025/0303767-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA . DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I . CASO EM EXAME1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1 .711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior.5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa.7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711 .143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3 . (STJ - EREsp: 00000000000001946826 SP 2021/0203337-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ . 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia . Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade . 3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713 .282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336 .951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.7 . Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls . 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante . Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.10. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) - grifei No caso, os consectários legais da condenação foram fixados na sentença e mantidos no acórdão embargado, sem que a instituição financeira tenha suscitado, no momento processual adequado, a tese de aplicação da taxa SELIC como índice único até 30/08/24 e aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 01/09/24. Desse modo, a pretensão de rediscutir tal ponto apenas em embargos declaratórios revela-se inadmissível, seja por inovação recursal, seja pela incidência da preclusão consumativa quanto à matéria já apreciada e estabilizada no processo. Ressalte-se que, no julgamento da apelação, esta Turma apreciou as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal, mantendo a integralmente a sentença. Desse modo, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC e da Lei 14.905/2024, pois tal matéria não integrava a controvérsia recursal submetida ao julgamento colegiado. O inconformismo ora manifestado, além de tardio, pretende rediscutir os consectários legais da condenação com fundamento não arguido no momento processual adequado, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Cumpre destacar, ainda, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois não se identifica qualquer vício interno no acórdão embargado, mas apenas a tentativa de inserção de tese nova após o encerramento do julgamento da apelação. Assim, considerando que a matéria discutida não foi previamente suscitada no recurso de apelação interposto pela instituição financeira, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, diante da configuração de inovação recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por configurarem inovação recursal, uma vez que a tese relativa à aplicação da taxa SELIC e da Lei 14.905/2024 somente foi suscitada neste momento processual, não tendo sido objeto do recurso de apelação anteriormente interposto. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator

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