2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por Ednelza Rodrigues Maranhao Fonseca, em face de BANCO PAN S.A. É a síntese do necessário. Decido. Em análise aos autos, verifico que o presente processo foi distribuído por dependência ao processo de n.º 0275389-21.2026.8.04.1000 por suspeita de repetição de ação. Entretanto, não se verifica relação entre os referidos processos, uma vez que os objetos são divergentes. Ademais, a Requerente da demanda não pleiteou ocorresse distribuição por dependência. Dessa feita, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5.º, XXXVII, da CF/1988), entendo inexistir razão para a distribuição processual por dependência a vincular este Juízo. Posto que, tal distribuição por dependência acarreta incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode ser, inclusive, declarada de ofício. Ordeno, pois, sejam os autos remetidos ao Setor de Distribuição Processual para que este ultime sua livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.