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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 0275662-22.2016.8.09.0091
Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Parte ré: EDUARDO RIOS CARDOSO FILHO
DESPACHO
Verifica-se que, no evento n. 213, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária diverso daquele estabelecido no título executivo e apresentando memória de cálculo própria.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se no evento n. 220, reconhecendo a utilização equivocada do índice de atualização monetária na planilha anteriormente apresentada, embora sustentando a inexistência de excesso de execução, tendo juntado novo demonstrativo do débito.
Considerando, portanto, a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como o quanto já determinado no evento n. 207, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito objeto do presente cumprimento de sentença.
Para fins de adequada delimitação da diligência, ESCLAREÇO que o cálculo deverá abranger exclusivamente a condenação por danos morais coletivos.
Deverá a Contadoria observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença proferida no evento n. 71, considerando o valor principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de 19/07/2023, data da sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde 04/06/2016, data da primeira inspeção realizada pela SECMAT, na forma estabelecida no título executivo judicial.
Sobre o montante devido, deverá ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário pela parte executada no prazo assinalado após a intimação determinada no evento n. 207.
Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da conta apresentada pela Contadoria Judicial.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e dos demais requerimentos pendentes, inclusive aquele relativo às custas processuais.
Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
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