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Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275600-35.2009.5.02.0038 RECLAMANTE: MARCELO GUERRERO IANOVALI RECLAMADO: EDITORA RIO S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28ecd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 08 de setembro de 2026. SANDRA SEVERI GONCALVES DECISÃO 1. Não há incontroverso a ser liberado. 2.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestivo, com delimitação de matérias e valores impugnados e firmado por procurador habilitado nos autos), recebo o recurso de agravo de petição. 3.Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900), mesmo em caso de litisconsortes com procuradores distintos (Orientação Jurisprudencial n. 310, da SBDI-1 do TST). 4.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, independentemente de novo despacho. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA PEIXES S.A.
- DOCAS INVESTIMENTOS S/A
- EDITORA RIO S.A.
- BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
- INEWS COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIODICOS LTDA
- TIM PARTICIPACOES S.A
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275600-35.2009.5.02.0038 RECLAMANTE: MARCELO GUERRERO IANOVALI RECLAMADO: EDITORA RIO S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f9ecc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Pleiteou o autor prosseguimento da execução em face de TIM PARTICIPAÇÕES S.A. (atualmente TIM S.A.), sob a alegação de integração em grupo econômico decorrente da incorporação da empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA., controladora da INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., outrora integrante do Grupo Docas (ID 5af8f82). Intimada, a suscitada TIM S.A. apresentou impugnação no ID cf20362. Arguiu, preliminarmente, a consumação da prescrição e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), invocando o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil e a suspensão da execução vinculada ao precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico, a ausência de controle societário, administração comum ou coordenação com o Grupo Docas, destacando que a operação societária de 2009 envolveu estritamente a aquisição da Intelig Telecomunicações, sendo inaplicável a responsabilidade pelas dívidas das demais sociedades empresárias não adquiridas, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Lei nº 13.467/2017. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionar a execução trabalhista contra pessoa jurídica que não figurou no polo passivo durante a fase de conhecimento, sob a alegação de pertencimento ao grupo econômico da devedora principal (EDITORA JB S/A e sociedades coligadas do Grupo Docas). Ao apreciar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. O entendimento vinculante da Suprema Corte estabeleceu como regra geral que a execução do título judicial trabalhista não pode ser promovida contra pessoa jurídica que não participou do contraditório na fase de conhecimento, consagrando a plena aplicabilidade do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil à Justiça do Trabalho. O referido dispositivo legal expressamente veda a instauração de cumprimento de sentença em face de coobrigado ou corresponsável que não integrou a relação processual originária. A tese firmada excepciona apenas duas vias estritas para o redirecionamento a terceiros que não constem do título executivo judicial: a ocorrência comprovada de sucessão empresarial direta (artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho) ou a comprovação de abuso da personalidade jurídica mediante instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, pautado nos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil. A pretensão deduzida pelo exequente às fls. 750/759 e reiterada ao ID. 5af8f82 buscou a pura e simples inserção automática da TIM S.A. no polo passivo da execução com base na teoria do grupo econômico por coordenação ou na sucessão indireta de controle da Intelig Telecomunicações. Com efeito, a mera alegação de existência de grupo econômico entre a empregadora originária e terceiro não legitima o direcionamento direto da execução contra quem não integrou o processo na fase cognitiva, sob pena de frontal vulneração às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ressalte-se que a hipótese vertente também não configura sucessão trabalhista direta quanto ao contrato de trabalho do exequente (artigos 10 e 448-A da CLT). O exequente prestou serviços estritamente para a EDITORA JB S/A, no período de 08/12/2008 a 01/07/2009, no segmento de mídia impressa e jornalismo (Id 5e4c20f). Por outro lado, a operação societária realizada em 2009 pela TIM Participações S.A. consistiu na incorporação da sociedade HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA., que detinha o controle da INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa do ramo de telecomunicações (ID 83f47ea). A aquisição da Intelig pela TIM não envolveu transferência de qualquer unidade econômico-produtiva, acervo ou estabelecimento da Editora JB S/A, tampouco a prestação de serviços do reclamante aproveitou à operadora de telecomunicações. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa sucedida, salvo comprovada má-fé ou fraude na sucessão. No presente caderno processual, não restou demonstrada fraude, dolo ou confusão patrimonial entre a TIM e as empresas do Grupo Docas. Nesse contexto, a pretensão de atribuir responsabilidade universal à adquirente por todo o passivo de empresas estranhas ao negócio fere a segurança jurídica e a modulação vinculante estabelecida no Tema 1.232 do STF. Destarte, resta inviável a manutenção da TIM S.A. no polo passivo da presente execução, impondo-se sua imediata exclusão e o indeferimento do pedido de constrição de seu patrimônio. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e determino a exclusão de TIM S.A. do polo passivo da presente ação trabalhista. Fica o exequente intimado para indicar meios efetivos e ainda não diligenciados para prosseguimento da execução em 10 dias. No caso de reiteração de diligências já efetuadas ou no silêncio da parte, o processo aguardará por provocação na Tarefa Sobrestamento pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, independente de nova determinação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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- EDITORA RIO S.A.
- BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
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