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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0275600-34.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE NILSON PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: ISS EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fef416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando a interposição de Agravo de Petição. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO INADMISSIBILIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA #id:b94be21 - embora tempestivo - prazo de 8 dias, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo RECLAMANTE: JOSE NILSON PEREIRA DOS REIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O patrono da parte autora foi especificamente intimado para regularizar sua representação - sendo certo que o presente processo permaneceu 14 anos sem qualquer peticionamento, mas se recusa veementemente a assim proceder, razão pela qual não há como se considerar regular sua representação e, por consequência, receber o recurso interposto. Neste sentido este E. TRT: (...) Diante de procuração antiga, a qual suscita efetiva preocupação acerca do paradeiro da outorgante, resta legítima a determinação do D. Juízo Originário quanto à juntada de instrumento de mandato atualizado, onde conste o endereço atual da parte litigante, para a sua necessária autenticidade, o que a torna ineficaz para o fim pretendido, qual seja, outorga de poderes ao mandatário. Não há que se alegar a impossibilidade da exigência em razão da natureza da procuração, eis que o magistrado, como diretor do processo, pode determinar que outro documento da mesma espécie seja encartado, bastando localizar a outorgante e colher sua assinatura a partir do interesse em ainda prosseguir assistida pelo mesmo patrono. Legítima a decisão do Juízo "a quo" em exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. Destarte, ausente a procuração atualizada, o não-conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela autora, em razão da ausência de representação processual, nos termos da fundamentação. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000211-96.2012.5.02.0434; Data: 04-07-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) Incide, nessa esteira, há de se observar o teor da Súmula 383, II, do C. TST, verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). Com efeito, instada a se manifestar de acordo com o previsto no art. 77, V e VII, do CPC, não juntou instrumento procuratório atualizado, conforme determinado na r. decisão, o que implica no não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos moldes do art. 76, caput e seu §2º, I, do CPC. Anoto que há diversos casos em que este Juízo verificou que a parte autora já havia falecido há anos, sem que tal informação fosse prestada nos autos pelo(a) patrono(a), alguns, inclusive, em que o(a) respectivo(a) causídico(a) chegou a celebrar acordo e levantar valores em nome do constituinte, desconsiderando o fato de que o falecimento do constituinte acarreta automaticamente a extinção do mandato, consoante dispõe o art. 682, II, do Código Civil. O mesmo se verificou em casos de interposição de Agravo de Petição. Assim, deixo de receber o recurso interposto pela irregularidade da representação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISS EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0275600-34.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE NILSON PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: ISS EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fef416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando a interposição de Agravo de Petição. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO INADMISSIBILIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA #id:b94be21 - embora tempestivo - prazo de 8 dias, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo RECLAMANTE: JOSE NILSON PEREIRA DOS REIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O patrono da parte autora foi especificamente intimado para regularizar sua representação - sendo certo que o presente processo permaneceu 14 anos sem qualquer peticionamento, mas se recusa veementemente a assim proceder, razão pela qual não há como se considerar regular sua representação e, por consequência, receber o recurso interposto. Neste sentido este E. TRT: (...) Diante de procuração antiga, a qual suscita efetiva preocupação acerca do paradeiro da outorgante, resta legítima a determinação do D. Juízo Originário quanto à juntada de instrumento de mandato atualizado, onde conste o endereço atual da parte litigante, para a sua necessária autenticidade, o que a torna ineficaz para o fim pretendido, qual seja, outorga de poderes ao mandatário. Não há que se alegar a impossibilidade da exigência em razão da natureza da procuração, eis que o magistrado, como diretor do processo, pode determinar que outro documento da mesma espécie seja encartado, bastando localizar a outorgante e colher sua assinatura a partir do interesse em ainda prosseguir assistida pelo mesmo patrono. Legítima a decisão do Juízo "a quo" em exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. Destarte, ausente a procuração atualizada, o não-conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela autora, em razão da ausência de representação processual, nos termos da fundamentação. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000211-96.2012.5.02.0434; Data: 04-07-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) Incide, nessa esteira, há de se observar o teor da Súmula 383, II, do C. TST, verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). Com efeito, instada a se manifestar de acordo com o previsto no art. 77, V e VII, do CPC, não juntou instrumento procuratório atualizado, conforme determinado na r. decisão, o que implica no não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos moldes do art. 76, caput e seu §2º, I, do CPC. Anoto que há diversos casos em que este Juízo verificou que a parte autora já havia falecido há anos, sem que tal informação fosse prestada nos autos pelo(a) patrono(a), alguns, inclusive, em que o(a) respectivo(a) causídico(a) chegou a celebrar acordo e levantar valores em nome do constituinte, desconsiderando o fato de que o falecimento do constituinte acarreta automaticamente a extinção do mandato, consoante dispõe o art. 682, II, do Código Civil. O mesmo se verificou em casos de interposição de Agravo de Petição. Assim, deixo de receber o recurso interposto pela irregularidade da representação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. 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