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0275509-05.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0275509-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: FRANCISCO VILMAR LINHARES, GG AVIAMENTOS LTDA, GUILHERME LINHARES AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GG Aviamentos Ltda. EPP, Guilherme Linhares Aguiar e Francisco Vilmar Linhares. As partes entabularam acordo, conforme petição de Id. 41449966. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Conforme estabelece o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, incumbe ao Relator homologar acordos firmados entre os litigantes, ainda que em sede recursal. Veja-se: Art. 76. São atribuições do relator: [...] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. O acordo apresentado atende aos requisitos legais e encontra-se devidamente formalizado, sendo fruto da vontade livre e consciente das partes, não havendo indícios de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade. Ademais, verifico que o conteúdo do acordo não afronta o ordenamento jurídico, sendo compatível com os princípios da boa-fé, moralidade e equidade. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme cláusulas constantes no termo de Id. 41449966 destes autos, que passam a fazer parte desta decisão, e extingo o feito com fundamento no artigo 76, VI, do RITJCE. Dispensadas eventuais custas finais e honorários advocatícios da forma como estabelecido no acordo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, arquive-se. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

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