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Processo 0275462-27.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Da leitura dos autos, verifico que as declarações apresentadas no mov. 65.1 ainda não estão aptas ao recebimento, uma vez que não permitem a adequada definição do acervo hereditário e apresentam inconsistência quanto ao plano de partilha. Consta das declarações que o autor da herança era casado com ONILDA BRAGA DE OLIVEIRA, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo sido atribuída à cônjuge supérstite meação correspondente a 50% da integralidade do acervo. Contudo, não foi esclarecida a natureza de cada um dos bens relacionados, especialmente se foram adquiridos onerosamente na constância do casamento ou se constituem bens particulares do falecido, circunstância necessária à correta definição da meação e dos direitos sucessórios da cônjuge. Verifico, ainda, que o plano de partilha atribui aos herdeiros quinhões de valores distintos, embora ambos sejam filhos do autor da herança e concorram, em princípio, em igualdade de condições. Segundo as próprias declarações, embora o quinhão ideal de ROBSON BRAGA DE OLIVEIRA corresponda a R$ 61.821,29, foi-lhe atribuído o montante de R$ 51.834,58, consignando-se que a diferença de R$ 9.986,71 seria objeto de “renúncia” em favor do herdeiro CLAUDEMAR BRAGA DE OLIVEIRA. Entretanto, a renúncia à herança não pode ser realizada em favor de herdeiro determinado. A transferência de direitos hereditários a pessoa específica caracteriza cessão de direitos hereditários, sujeita à forma prevista no art. 1.793 do Código Civil, não sendo suficiente, para esse fim, a simples manifestação de concordância inserida no plano de partilha. Assim, considerando que as declarações devem ser únicas, completas e coesas, formuladas em petição única, sem condicionantes, compensações ou ajustes posteriores entre os herdeiros, a fim de permitir a correta definição do acervo e dos respectivos quinhões, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas declarações únicas, nos termos do art. 620 do CPC, esclarecendo, quanto a cada bem relacionado, se foi adquirido na constância do casamento e se integra o patrimônio comum ou particular do autor da herança, adequando, a partir dessas informações, a meação e os direitos sucessórios da cônjuge. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha com a definição da cota-parte percentual correspondente a cada sucessor, observando os respectivos quinhões legais, sem cláusulas de compensação, renúncia em favor de herdeiro determinado ou outros ajustes particulares. Caso algum dos herdeiros pretenda transferir seu quinhão ou parte dele a sucessor específico, deverá ser observado o disposto no art. 1.793 do Código Civil. Ressalto, ainda, que os valores bancários somente poderão integrar o plano de partilha na medida em que estejam efetivamente disponíveis para pagamento nos autos, devendo as declarações indicar os valores existentes e disponíveis para partilha. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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