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0275451-61.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0275451-61.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vincula��o: 09/09/2026 Apelante: ANTONIO DE ARAUJO SILVA Advogado(a): THAYNE LOUREIRO DE LIMA - 14686 CALENA ARAUJO DA SILVA - 18411 IDA TAMILLES MARINHO SANTOS - 16716 Apelado: AMAZONAS - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado(a):

  2. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Antonio de Araujo Silva em face de Âmbar Energia Amazonas S/A. A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora n.º 0614486-1 e que, a partir de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, verificou elevação substancial e injustificada no faturamento de consumo de energia elétrica em sua residência. Aduz que buscou a concessionária administrativamente em 24/02/2026 (Ordem de Serviço n.º 66926266) e em 04/03/2026 (Protocolo n.º 35514313) para questionar as medições e requerer revisão. Nada obstante, em 05/03/2026 a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos controvertidos e, subsequentemente, prosseguiu com cobranças até agosto de 2026 (totalizando R$ 2.375,16), além de inserir unilateralmente nas faturas parcelamentos que o autor afirma não ter contratado ou anuído. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata religação da energia elétrica, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e o cancelamento dos parcelamentos lançados. Postulou a concessão da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça Diante dos elementos apresentados que comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Da tutela provisória de urgência A concessão de tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na documentação acostada à inicial, que comprova a tempestiva abertura de reclamações administrativas (OS n.º 66926266 e Protocolo n.º 35514313) impugnando os valores faturados a partir de dezembro de 2025, antes da suspensão do fornecimento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, afigura-se abusiva a suspensão do fornecimento de serviço público essencial quando o débito se encontra sob impugnação administrativa ou judicial plausível, mormente se utilizada a interrupção como meio coercitivo de cobrança. Ademais, milita em favor do consumidor a alegação de inclusão unilateral e desprovida de lastro de parcelamento nas faturas mensais, fato cuja demonstração de consentimento incumbe à concessionária. O perigo de dano é evidente e decorre da própria essencialidade do serviço público de energia elétrica (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor), indispensável à preservação da dignidade, saúde, segurança, conservação de alimentos e habitabilidade da residência da parte autora, mostrando-se desarrazoada a manutenção da residência desprovida de fornecimento durante a instrução probatória. Para resguardar a higidez das cobranças futuras e viabilizar a elucidação técnica dos fatos, faz-se necessária, de ofício (artigo 139, II, do CPC), a determinação de substituição do medidor da unidade consumidora, acompanhada de vistoria técnica in loco pela concessionária, a fim de apurar eventuais anomalias que justifiquem a súbita elevação de consumo observada a partir do ciclo de dezembro de 2025. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade deve recair sobre as faturas controvertidas emitidas de dezembro de 2025 até a data da efetiva troca do medidor, obstando-se igualmente o lançamento de rubricas de parcelamento não reconhecido (tais como "parcelamento de débito x/36" ou congêneres). Ressalva-se que as faturas regulares decorrentes do consumo medido a partir da efetiva instalação do novo equipamento não serão alcançadas pela presente tutela, devendo ser adimplidas pelo consumidor. 2.3. Da adequação procedimental Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora e considerando que demandas dessa natureza contra concessionárias de serviços públicos raramente atingem autocomposição na fase inicial, dispenso a audiência preliminar de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 139, II, do CPC), sem prejuízo de eventual composição amigável ulterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com esteio nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial para DETERMINAR que a ré Âmbar Energia Amazonas S/A proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0614486-1 (Rua Açaí, n.º 65, Santa Etelvina, Manaus/AM), no prazo improrrogável de 2 (dois) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas indutivas; c) DETERMINO a suspensão da exigibilidade (não negativação/protesto ou inclusão em faturas a partir da troca do medidor) das faturas de energia elétrica emitidas a partir do ciclo de dezembro de 2025 até a data da efetiva substituição do medidor, devendo a concessionária abster-se de realizar novos cortes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais) ou inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes com base exclusivamente nestes débitos suspensos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cada inscrição até o teto de R$1.000,00 (cinco mil reais); d) DETERMINO à ré que se abstenha de lançar ou cobrar nas faturas vincendas valores a título de "parcelamento de débito" (rubrica parcelamento x/36 ou equivalentes) até julgamento final da lide, emitindo as faturas pelo consumo estrito ou excluindo tal rubrica, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) até o teto de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês a partir de então em que se constatar a insistência dessa cobrança; e) DETERMINO, DE OFÍCIO, à concessionária ré que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a substituição do medidor de energia elétrica da referida unidade consumidora e proceda à inspeção técnica in loco, apresentando nos autos laudo detalhado sobre as condições do aparelho substituído e as razões da oscilação de consumo verificada a partir de dezembro de 2025; f) RESSALVO expressamente que as faturas geradas a partir da efetiva troca do medidor, correspondentes ao consumo regular vincendo da unidade consumidora, não estão albergadas por esta decisão antecipatória, devendo ser normalmente honradas pela parte autora; g) DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia; h) DETERMINO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a expedição de mandado de citação e intimação da ré para que tome imediata ciência e dê fiel cumprimento à tutela de urgência deferida, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC); i) ATRIBUO à presente decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO JUDICIAL, autorizando a parte autora ou suas patronas a apresentá-la diretamente perante a concessionária ré, mediante protocolo físico ou através de seus canais de atendimento digital, para fins de ciência e cumprimento imediato das determinações de religação e operacionais aqui exaradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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