2026-09-16 · TJCE
Despacho 0275414-78.2000.8.06.0001 ESPÓLIO: ELISA DE SOUZA PINHO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA PINHO Vistos. META 2. Em atendimento à decisão de ID 222022901, o ESPÓLIO DE ELISA DE SOUZA PINHO apresentou a manifestação de ID 237989528, acompanhada de parecer técnico, procuração retificada e documentação destinada a demonstrar a submissão da planta e do memorial descritivo atualizados a exame prévio perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis. O parecer técnico apresentado esclarece a divergência entre a área de 163,89 m², constante da documentação originária, e a área de 158,639 m² apurada no levantamento topográfico georreferenciado, atribuindo-a à diferença entre as metodologias e bases geométricas utilizadas, sem indicação de ampliação do perímetro do imóvel objeto da usucapião. No tocante à confrontação ao sul, a parte esclarece tratar-se de atualização da identificação do confinante em razão das alterações ocorridas na configuração urbana da área ao longo do tempo. Verifica-se, ainda, que a documentação técnica atualizada foi submetida a exame prévio perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis, por meio da Solicitação nº 369571, cuja análise ainda se encontra em andamento, com previsão de resposta informada para 15/09/2026. Desse modo, considerando que a manifestação conclusiva da serventia registral se mostra relevante para aferir o integral atendimento das exigências anteriormente formuladas e evitar nova recusa do título, defiro o pedido de prazo suplementar formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de 15/09/2026, juntar aos autos a resposta conclusiva emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis referente à Solicitação nº 369571, informando, especialmente, se a planta e o memorial descritivo atualizados atendem integralmente às exigências registrais anteriormente formuladas. Registre-se, ainda, que a divergência anteriormente apontada quanto ao número de inscrição da patrona na OAB encontra-se sanada pela procuração ora apresentada. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise da expedição do novo mandado de registro, nos termos do item 5 da decisão de ID 222022901. Expedientes necessários com urgência. Juiz de Direito