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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.0275359-03.2016.8.09.0028 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por ABEL NUNES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE-GO, partes qualificadas. No movimento 163 foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no movimento 148. O Município de Carmo do Rio Verde opôs embargos de declaração (mov. 171), alegando que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou as matérias alegadas pelo executado quando da impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria (mov. 155), quais sejam, nulidade da intimação da Fazenda Pública efetuada via DJE, erro material e excesso de execução decorrente da inclusão de 41 parcelas no cálculo, enquanto o pedido do credor se limitou a 36 parcelas, ainda, subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da ciência inequívoca dos autos, ocorrida em 13/04/2023. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material e a violação ao princípio da congruência, determinando remessa dos autos à Contadoria Judicial para decotar as 5 parcelas cobradas em excesso, reconhecer a nulidade da intimação por DJE, determinando o recalculo dos juros moratórios para afastar a mora do período ou, subsidiariamente, fixar o termo inicial dos juros em 13/04/2023. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 177), alegando que os cálculos da Contadoria observavam os parâmetros dos comandos judiciais, que o Município visa o reexame de questões já apresentadas e rejeitadas, requerendo sejam os embargos rejeitados integralmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico nos autos que o presente recurso se mostra tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1519777 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0053944-1. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 27/04/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2016). Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Cumpre salientar que a alegação de nulidade de citação, visando afastamento dos juros moratórios, caracteriza-se como nulidade de algibeira, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. No caso concreto a citação do embargante se deu em 26/03/2021, e o mesmo manteve silente durante longo período de tempo, deixando para alegar nulidade da citação apenas após homologação dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, visando impedir o prosseguimento da execução. Ainda, não há que se falar em erro material e excesso de execução, uma vez que os apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 148) e homologados no movimento 163, seguiram exatamente o decido pelos comandos judiciais. Assim, ao rever a decisão atacada sob o enfoque dos aclaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses para sua modificação em sede de embargos de declaração, uma vez que ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão proferida não apresenta omissão, assim, o que o embargante busca, na verdade, é a alteração do entendimento para fazer valer seus argumentos, o que não pode prosperar. Ante o exposto, em que pese CONHECER dos embargos opostos, em seu mérito REJEITO-OS a fim de manter inalterada a decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.0275359-03.2016.8.09.0028 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por ABEL NUNES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE-GO, partes qualificadas. No movimento 163 foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no movimento 148. O Município de Carmo do Rio Verde opôs embargos de declaração (mov. 171), alegando que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou as matérias alegadas pelo executado quando da impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria (mov. 155), quais sejam, nulidade da intimação da Fazenda Pública efetuada via DJE, erro material e excesso de execução decorrente da inclusão de 41 parcelas no cálculo, enquanto o pedido do credor se limitou a 36 parcelas, ainda, subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da ciência inequívoca dos autos, ocorrida em 13/04/2023. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material e a violação ao princípio da congruência, determinando remessa dos autos à Contadoria Judicial para decotar as 5 parcelas cobradas em excesso, reconhecer a nulidade da intimação por DJE, determinando o recalculo dos juros moratórios para afastar a mora do período ou, subsidiariamente, fixar o termo inicial dos juros em 13/04/2023. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 177), alegando que os cálculos da Contadoria observavam os parâmetros dos comandos judiciais, que o Município visa o reexame de questões já apresentadas e rejeitadas, requerendo sejam os embargos rejeitados integralmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico nos autos que o presente recurso se mostra tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1519777 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0053944-1. Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 27/04/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2016). Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Cumpre salientar que a alegação de nulidade de citação, visando afastamento dos juros moratórios, caracteriza-se como nulidade de algibeira, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. No caso concreto a citação do embargante se deu em 26/03/2021, e o mesmo manteve silente durante longo período de tempo, deixando para alegar nulidade da citação apenas após homologação dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, visando impedir o prosseguimento da execução. Ainda, não há que se falar em erro material e excesso de execução, uma vez que os apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 148) e homologados no movimento 163, seguiram exatamente o decido pelos comandos judiciais. Assim, ao rever a decisão atacada sob o enfoque dos aclaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses para sua modificação em sede de embargos de declaração, uma vez que ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão proferida não apresenta omissão, assim, o que o embargante busca, na verdade, é a alteração do entendimento para fazer valer seus argumentos, o que não pode prosperar. Ante o exposto, em que pese CONHECER dos embargos opostos, em seu mérito REJEITO-OS a fim de manter inalterada a decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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