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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111876/MG (2026/0275319-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:TIAGO HONORIO DE SOUZA ADVOGADO:TIAGO HONORIO DE SOUZA - MG242598 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:GILVANIA DE SOUZA PASSOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILVANIA DE SOUZA PASSOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.207243-2/000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/5/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, carência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e maternidade de dois filhos menores. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DA PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ARRECADADAS – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito da paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito seu de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. - Não merece ser acolhido o pedido de estabelecimento da prisão domiciliar, uma vez que inexistem nos autos comprovação de que a paciente se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal. Na presente oportunidade, o impetrante alega que a paciente é primária, vive em vulnerabilidade social, é mãe de três filhos menores e beneficiária do Programa Bolsa Família. Aduz que a manutenção da preventiva está apoiada em elementos informativos do REDS/APFD e em relatos policiais não submetidos ao contraditório, inclusive quanto à suposta habitualidade criminosa e à leitura unilateral de dados extraídos de telefone celular apreendido. Sustenta, ademais, a ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que a droga foi apreendida, o aparelho celular está sob custódia estatal e não há risco atual à instrução , à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Defende a possibilidade concreta de incidência do tráfico privilegiado e invoca a orientação do HC coletivo n. 143.641/SP, do STF, afirmando a proteção integral da infância e a necessidade de proporcionalidade cautelar. Afirma inexistência de rede de apoio familiar efetiva e monoparentalidade de fato, com ausência da figura paterna, bem como a necessidade de atuação imediata do Conselho Tutelar, CRAS/CREAS e serviço social. Diante disso, pede, liminarmente, e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares do art. 319. Pugna, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 37/38). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 44/196). O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 201/204). É o relatório, Decido. Consoante informações colhidas do sitema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 19/8/2026 foi revogada a prisão preventiva da paciente. Confira-se (Ação Penal n. 5009233-74.2026.8.13.0231): 2. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva: A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar. No caso concreto, embora a decisão que decretou a custódia cautelar tenha atribuído especial relevância à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos e, sobretudo, à informação constante do registro policial de que a acusada teria afirmado que aquela seria a terceira vez que realizava transporte de drogas para outras cidades, verifica-se que, na análise atual do feito, não permanecem suficientemente demonstrados elementos concretos e individualizados que evidenciem risco atual decorrente da liberdade da investigada apto a justificar a manutenção da prisão preventiva. As circunstâncias inicialmente consideradas embora tenham sido relevantes para a decretação da prisão preventiva em momento anterior, não se revelam, no presente momento, suficientes para justificar a manutenção da medida extrema, sobretudo diante da possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a acusada é primária e possui bons antecedentes, não havendo, até o momento, elementos autônomos que corroborem a alegada habitualidade delitiva ou indiquem sua inserção estável em atividade criminosa. A suposta reiteração mencionada no registro policial decorre de declaração que teria sido prestada pela autuada aos militares no momento da abordagem, sem que tal circunstância tenha sido posteriormente confirmada em sede policial, uma vez que, apresentada à Autoridade Policial, a acusada exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Com efeito, não há elementos concretos que indiquem, de maneira contemporânea, que a autuada, em liberdade, voltará a delinquir ou colocará em risco a ordem pública. Assim, considerando inexistência de elementos concretos indicativos de periculum libertatis atual, entendo que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo cabível sua substituição por providências menos gravosas quando suficientes para resguardar os fins do processo. No caso, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de GILVÂNIA DE SOUZA PASSOS, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) Proibição de ausentar-se da região metropolitana de Belo Horizonte por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo (CPP, art. 319, inciso IV); b) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo e manter telefone e e-mail atualizados nos autos (art. 319, I, CPP); c) Uso de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias. O descumprimento de tais medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento ou envolvimento em nova ocorrência policial, na forma autorizada pelo art. 282, §4º, c/c art. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, salvo se por outro motivo estiver presa, condicionado à efetiva instalação da monitoração eletrônica, devendo a acusada, no momento da soltura, informar endereço atualizado em que possa ser encontrada e intimada, comprometendo-se a mantê-lo permanentemente atualizado perante este Juízo. A informação do endereço deverá constar, obrigatoriamente e de forma expressa, na comunicação de cumprimento do alvará encaminhada a este Juízo pelos agentes responsáveis pela soltura, por se tratar de dado imprescindível ao acompanhamento das medidas cautelares impostas e à regular aplicação da lei penal. O alvará de soltura somente poderá ser cumprido, APÓS A COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO. Lavre-se termo de compromisso, encaminhando-se cópia à autoridade policial competente para cumprimento, devendo a denunciada ser liberada somente APÓS a colocação do equipamento eletrônico. Dê-se ciência à Central de Monitoração eletrônica (UGME), para colocação do dispositivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habes corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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