Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111874/SP (2026/0275318-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:FABRICIO CONCEICAO FERREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRÍCIO CONCEIÇÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500233-38.2025.8.26.0618.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, e 14, caput, por duas vezes, todos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos e 20 dias de reclusão, além de 753 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):
“Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por duas vezes, e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Recurso da defesa. PRELIMINAR. 1. Nulidade da prova por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal não configurada. Cenário de fundada suspeita a justificar a abordagem. Acusado que, surpreendido em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreendeu fuga ao avistar a viatura. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a ensejar a condenação. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Não absorção dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento pelo tráfico de drogas. Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reconhecimento de crime único com relação ao artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03. 4. Reconhecimento do concurso formal de crimes entre os delitos previstos no artigo 14, “caput”; e artigo 16, par. 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03. 5. Redimensionamento das penas. 6. Manutenção da prisão preventiva. Recurso parcialmente provido.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial e do ingresso residencial sem mandado, amparados exclusivamente em informes não verificáveis sobre suposta autoria de homicídios, posteriormente desmentidos pela resposta oficial da DEIC, incidindo a nulidade das provas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta quebra da cadeia de custódia e insuficiência de materialidade formal, apontando divergências entre lacres do auto de exibição e apreensão e o laudo definitivo, além da discrepância entre a denúncia (cocaína) e o laudo pericial (cafeína), sem documentação adequada de trânsito dos invólucros até a perícia.
Assevera contradições nas narrativas policiais acerca da mochila, inexistência de ilícitos na revista pessoal e ausência de elementos externos de corroboração (testemunhas civis, perícias complementares, imagens de câmeras corporais), o que impede juízo seguro de autoria.
Argui negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório substancial, porque a resposta oficial da DEIC, juntada antes da sentença e infirmando o suposto vínculo do paciente com homicídios, não foi enfrentada nas decisões das instâncias ordinárias.
Defende a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP, pela exclusão das provas ilícitas e das derivadas; subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova segura de autoria quanto à mochila e aos objetos nela contidos.
Argumenta, de modo sucessivo, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos mínimos de destinação a terceiros.
Aduz a consunção dos crimes de armas pelo tráfico, diante da ausência de finalidade autônoma, com estrita observância à vedação de reformatio in pejus.
Requer, em liminar, a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilicitude da abordagem, da busca e do ingresso residencial, com o desentranhamento das provas e das derivadas e a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e pelo reconhecimento da consunção dos delitos de armas, vedada a reformatio in pejus.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 527/528.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 535/579.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 581/582).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que esta Corte Superior, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional ou a outro recurso cabível, sob pena de banalização da via eleita e de subversão do sistema recursal. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese de constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Quanto à alegada nulidade da abordagem, o Tribunal de origem, com apoio nos elementos concretos colhidos ao longo da persecução penal, assentou a juridicidade da ação dos agentes públicos. Consignou-se que os policiais militares, em patrulhamento na região, receberam de transeunte informação acerca do paciente e do endereço em que ele poderia ser encontrado e que, ao chegarem ao local, o paciente, portando mochila às costas, empreendeu fuga ao avistar a viatura, ingressando em imóvel abandonado e pulando o muro dos fundos, vindo a ser perseguido e detido, sendo que, durante a fuga, dispensou a mochila em terreno baldio, onde foram encontrados os entorpecentes, as armas, as munições e a máquina de cartão de crédito e débito.
Tal quadro fático, tal como delineado nas instâncias ordinárias, evidencia a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, não se exigindo, para a legitimação da diligência, juízo de certeza acerca da prática delitiva, mas apenas probabilidade concreta, aferida a partir de dados objetivos anteriores à abordagem, o que restou demonstrado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.512/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.479/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 799 dias-multa.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Anote-se, ademais, que a tese de ilicitude por violação de domicílio não encontra suporte no acórdão impugnado, no qual expressamente consignado que nenhuma prova foi obtida no interior do imóvel, tendo a apreensão recaído sobre mochila arremessada pelo paciente em terreno baldio no curso da fuga. Não há, portanto, prova derivada de ingresso domiciliar a ser invalidada, sendo impertinente, na hipótese, a invocação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
De todo modo, infirmar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela ausência de justa causa para a abordagem ou pela ocorrência de ingresso domiciliar ilícito, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, esta Corte firmou o entendimento de que eventuais irregularidades na coleta, no acondicionamento e no transporte do material apreendido não acarretam, por si sós, a automática imprestabilidade da prova, incumbindo ao julgador aferir-lhe a confiabilidade à luz do conjunto probatório, exigida, ademais, a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Na espécie, as instâncias ordinárias reputaram hígidos os elementos técnicos que ampararam a condenação, de sorte que o acolhimento das divergências apontadas quanto aos lacres e à natureza da substância apreendida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
O mesmo óbice se impõe quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reputaram configurado o tráfico a partir da conjugação da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida, da apreensão de máquina de cartão de crédito e débito no interior da mochila e dos relatos dos policiais militares acerca das circunstâncias da abordagem. A revisão de tal conclusão, para acolher a versão de que o paciente se encontrava no local apenas para adquirir entorpecente destinado a consumo próprio, exigiria o exame aprofundado das provas, incabível nesta sede.
No que toca à pretendida absorção dos delitos do Estatuto do Desarmamento pelo tráfico de drogas, o acórdão impugnado observou a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema 1.259, segundo a qual a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando presente nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido; do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento subsiste como crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)".
3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.
6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)
Na espécie, a Corte de origem consignou expressamente a ausência de dados concretos a indicar que as armas apreendidas, conquanto guardadas na mesma mochila em que encontrados os entorpecentes, estivessem intrinsecamente ligadas à mercancia ilícita, servindo como instrumento de intimidação para garantir o êxito da traficância. Adotada a premissa fática da inexistência de nexo finalístico, a conclusão pelo concurso material está em consonância com a tese vinculante, e sua desconstituição, uma vez mais, reclamaria incursão no acervo probatório.
Por fim, não se identifica ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime fixados. A pena-base do tráfico foi reduzida pelo Tribunal de origem para patamar de um quarto acima do mínimo, com fundamento na quantidade e na natureza da droga e nos maus antecedentes, lastreados em condenação diversa daquela utilizada para caracterizar a reincidência, afastada, assim, a alegação de bis in idem. O regime inicial fechado decorre do montante da reprimenda, superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e da reincidência do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK