Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 2ª Unidade do Núcleo de Jusitça 4.0 - Saúde Suplementar · Decisão
Ante o exposto:
DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora (art. 98 do CPC).
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação/citação, PROMOVA e COMPROVE nos autos o efetivo agendamento das sessões e terapias especializadas prescritas no laudo médico de mov. 1.11, na frequência e carga horária recomendadas pelo médico assistente, no âmbito de sua rede credenciada, sem imposição de entraves administrativos, sem prejuízo de reavaliação da medida.
FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado (arts. 297 e 537 do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida do inteiro teor desta decisão por TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS, preferencialmente por via eletrônica (DJEN, e-mail) ou, subsidiariamente, por carta, Oficial de Justiça ou edital, ficando a ré cientificada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória, se houver.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em reconhecimento a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta.
Considerando as especificidades desta demanda, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
À Secretária para retificação do valor da causa no sistema, conforme determinado, sob as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Lista de distribuição
TJAM · 2ª Unidade do Núcleo de Jusitça 4.0 - Saúde Suplementar · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0275298-28.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Unidade do Núcleo de Jusitça 4.0 - Saúde Suplementar - Juiz: Luciana da Eira Nasser - Data Vincula��o: 09/09/2026
Apelante: RENATO JUNIOR DE FREITAS BELINELLO
Advogado(a): MATEUS DE SOUSA PIRES - 15134
CAIO RAMOS DE SOUZA - 14028
Apelante: CRISTIANE APARECIDA MONTEIRO BELINELLO
Advogado(a): CAIO RAMOS DE SOUZA - 14028
MATEUS DE SOUSA PIRES - 15134
Apelante: CAIO MONTEIRO BELINELLO
Advogado(a): MATEUS DE SOUSA PIRES - 15134
CAIO RAMOS DE SOUZA - 14028
Apelado: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado(a):
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