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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · HOMOLOGAÇÃO
Relatório dispensado na forma da lei.
Considerando que o exequente concordou com a apuração dos valores apresentados pelo executado, HOMOLOGO os cálculos contidos no mov. 33.4.
À contadoria para fins de elaboração de cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 303/CNJ.
Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo. Irresignando-se qualquer dos litigantes, voltem-me os autos conclusos para decidir.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários do titular para a instrução da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em seguida, encaminhem-se os autos à secretaria para que seja providenciada a expedição da devida ordem de pagamento.
Com relação ao pedido de fracionamento do pagamento do crédito da parte vitoriosa, para fins de separação dos honorários advocatícios contratuais, mediante a expedição de RPV apartados, entretanto entendo ser incabível tal hipótese. Explico.
Fracionar o crédito pertencente à parte vitoriosa para pagamento de honorários contratuais violaria a regra de pagamento de débitos da Fazenda Pública, prevista no art. 100, § 8ºm da CF/88 e dos artigos 22, §4º e 23 da Lei 8.906/94, uma vez que não se tratam de honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência.
Neste contexto, tem-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, senão vejamos:
02/03/2018 SEGUNDA TURMA. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.439 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADV.( A / S ) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.( A / S ) : DISTRITO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 23/2 a 1º/3/2018, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14 Ementa e Acórdão RE 1094439 A GR / DF Brasília, 2 de março de 2018. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (Rcl nº 26.254/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 7/2/18) (grifei)
Como visto, o Pleno do STF firmou a orientação de que é possível a execução autônoma dos honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar, que não se confunde com o débito principal, pertencente a titular diverso.
Ao reverso, as duas turmas do Pretório Excelso afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais, em razão de inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais.
Ademais, a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, segundo previsão do §4º, do art. 13, da Lei 12.153/09.
Outrossim, imperioso registrar que a satisfação do contrato celebrado entre cliente e advogado é de responsabilidade das partes previamente acordadas, posto que se trata de relação entre particulares, regida pelo direito civil, sendo irrelevante a inclusão, em contrato, de cláusula que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide em que se exerça a advocacia ou ao efetivo recebimento do valor pelo credor da Fazenda Pública.
Ressalte-se ainda, que em sede de juizados especiais inexiste condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de fracionamento do crédito.
Dito isso, expedido a RPV, intime-se o executado para fins de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conforme o art. 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
Efetivado o adimplemento da obrigação via RPV, expeça-se o competente alvará judicial, sem que haja necessidade de nova conclusão ou desarquivamento do processo.
Inexistindo pagamento, desarquivem-se os autos e proceda-se a penhora do respectivo valor via SISBAJUD.
Demais procedimentos, consoante ordem de serviço n. 01/2026 - 1º JEFPEM.
P.R.I.
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