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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 26, inciso VIII, g, do Regimento Interno do TJ/AM, conheço e nego provimento ao recurso de Manoel Batista Nunes Farias, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados em patamar máximo na sentença. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.
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