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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO: 0275001-25.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JUCEMILIA MENEZES PONTES REQUERIDO: NAUTICA EXPRESS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos sócios da empresa executada, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, conforme petição de ID 235424489. É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento, neste momento. É cediço que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios. Assim, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica não é automática, dependendo da observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, assegurando-se aos sócios o contraditório e a ampla defesa. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros de pessoas físicas que não integram o polo passivo da execução, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica, configura violação ao devido processo legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que é nula a constrição de bens dos sócios quando inexistente decisão de desconsideração da personalidade jurídica e sem a prévia citação dos respectivos sócios para exercerem o contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3. Recruso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376384420218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Dessa forma, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e processado nos presentes autos, revela-se inviável o redirecionamento da execução e a adoção de medidas constritivas em face dos sócios da empresa executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos sócios da empresa executada. Ressalto que, caso a parte exequente entenda presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, poderá requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo o pedido com os elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito