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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos MS 32351/DF (2026/0274964-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE:MONICA DE SOUZA GROSSI ANDRADE
ADVOGADO:MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
EMBARGADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DO STJ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
MS 32351/DF (2026/0274964-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE:MONICA DE SOUZA GROSSI ANDRADE
ADVOGADO:MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
IMPETRADO:MINISTRO DO STJ
INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA DE SOUZA GROSSI ANDRADE contra alegado ato omissivo atribuído ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça consistente na ausência de apreciação de petição apresentada em 29/10/2025 nos autos do AREsp n. 2.921.530/MG, na qual requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pela Quarta Turma em razão de sua incompetência material para o julgamento do feito.
Narra que a controvérsia originária decorre de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), voltada à declaração de nulidade de ato de delegação de serventia extrajudicial e à inclusão da unidade em concurso público. Sustenta que, após a interposição de agravo em recurso especial, o feito foi distribuído à Quarta Turma, que negou provimento a agravo interno. Afirma que a matéria discutida possui natureza predominantemente de direito público, razão pela qual a competência seria da Primeira Seção, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do STJ.
Alega que, em 29/10/2025, requereu a declaração de nulidade do acórdão da Quarta Turma por incompetência material do órgão julgador. Aduz que o requerimento não foi apreciado, apesar do prosseguimento do feito, com posterior análise de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Defende que a omissão possui caráter continuado e configura ilegalidade teratológica por recair sobre questão de ordem pública cognoscível de ofício, inexistindo recurso processual apto a provocar manifestação da autoridade apontada como coatora.
Sustenta o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial omissivo, mencionando precedentes do STJ e do STF, especialmente quando inexistente recurso adequado e presente situação teratológica.
Requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie, mediante decisão expressa e fundamentada, a petição protocolizada em 29/10/2025, examinando a alegação de incompetência material da Quarta Turma do STJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato jurisdicional possui cabimento estritamente excepcional, somente sendo admitido em hipóteses de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, além da inexistência de recurso processual idôneo.
No caso, embora a impetrante procure qualificar a situação como omissão teratológica, verifica-se que a pretensão deduzida relaciona-se, em essência, ao reconhecimento da nulidade de ato jurisdicional praticado no âmbito do AREsp n. 2.921.530/MG, sob a alegação de equívoco na distribuição e incompetência material do órgão julgador.
Todavia, o pedido formulado na petição cuja apreciação se pretende compelir não consubstancia simples requerimento de expediente ou providência administrativa. Trata-se de pretensão destinada à desconstituição de acórdão proferido por órgão jurisdicional do Tribunal, matéria submetida ao regime próprio de impugnação processual.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de medidas processuais voltadas à revisão de atos jurisdicionais nem como mecanismo para veicular pretensão de controle da validade de decisões judiciais quando inexistente situação verdadeiramente excepcional.
Além disso, a alegada ausência de manifestação sobre petição apresentada nos autos originários não evidencia, por si só, omissão teratológica apta a justificar o manejo da ação mandamental. Conforme se extrai da própria narrativa da inicial, o processo teve regular prosseguimento, com exame dos recursos subsequentes pelas instâncias competentes. A circunstância de não ter havido pronunciamento específico da tese defendida pela impetrante não autoriza concluir, de plano, pela ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Cumpre registrar ainda que a definição da competência interna das Turmas e Seções desta Corte constitui questão submetida ao regime previsto no Regimento Interno do STJ e aos mecanismos processuais próprios existentes no âmbito do feito originário, não sendo o mandado de segurança instrumento adequado para reabrir discussão acerca da validade de julgamento já realizado.
Nesse contexto, não se verifica a presença de direito líquido e certo amparável pela via mandamental, tampouco situação excepcional de teratologia apta a afastar a orientação jurisprudencial restritiva quanto ao cabimento do writ contra atos de natureza jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA