Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Quanto às custas
Com base na análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que esta é suficiente para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da presunção de veracidade das informações prestadas e considerando que não há elementos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade da justiça, assegurando à parte autora os benefícios previstos na legislação pertinente.
Quanto à inversão do ônus da prova
Defiro a inversão do ônus probatório, mormente porque inequívoca a incidência in casu da regra consumerista prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à audiência de conciliação
Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno. Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se. Cumpra-se.
2026-09-11 · TJAM
Examinando os autos, verifico que a vinculação ao processo anteriormente distribuído, de nº 0274905-06.2026.8.04.1000, decorreu de suspeita de repetição de ação. Contudo, da análise das demandas, constata-se que não há identidade de pedido ou de causa de pedir, tendo em vista que este processo discute o contrato nº 1245524857 enquanto que o processo apontado discute o contrato nº 4033 tratando-se de objeto e controvérsia jurídica distintos, o que afasta a caracterização de litispendência ou prevenção, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
Nessa perspectiva, não se justifica a manutenção do feito neste Juízo por vinculação automática ao processo anterior, sendo necessária a observância ao princípio do juiz natural, com livre e isonômica distribuição.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para redistribuição por sorteio, entre as Varas competentes.
Cumpra-se.
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