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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0274900-21.1998.5.15.0026 AUTOR: NIVALDO SATRO DE ARAUJO E OUTROS (2) RÉU: DANIELA DE ARRUDA FALCAO SETTI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e1719 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Trata-se de execução unificada e definitiva de crédito trabalhista consolidado e atualizado até 04/09/2026 no montante de R$ 68.099,49. Os exequentes apresentaram requerimento (ID c5fcc52) pleiteando: a) A penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos recebidos pela executada sócia Daniela de Arruda Falcão Setti junto à sua empregadora "Obras Sociais e Educacionais de Luz" (UNISA), CNPJ 18.301.267/0001-84, em razão dos expressivos salários demonstrados na pesquisa PREVJUD (ID 3af3d4d); b) Expedição de ofício ao Hospital da Mulher (COREME) para verificação e apuração de eventuais remunerações acessórias de Daniela como vice-coordenadora; c) Expedição de ofício de reiteração à 2ª Vara Cível da Comarca de Itápolis/SP para obter informações sobre a penhora no rosto dos autos deferida e averbada no processo nº 0001282-33.2000.8.26.0274; d) Abertura de prazo subsequente para manifestação específica dos credores acerca das matrículas de imóveis retornadas na pesquisa ARISP (ID 96a5567). Paralelamente, constata-se pendência de regularização processual do falecido exequente Nivaldo Satro de Araujo (óbito em 09/08/2010). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Ativo (Exequente Falecido) Previamente à análise dos atos de constrição e com o fito de evitar futuras nulidades processuais, faz-se estritamente necessária a regularização do polo ativo no tocante ao exequente Nivaldo Satro de Araujo, falecido em 09/08/2010. Ante as peças juntadas na certidão (ID 1621fc6) e comprovado o falecimento da dependente previdenciária Luzia Aparecida de Araujo (ID 2622501), providencie a Secretaria a retificação do polo processual para a inclusão dos sucessores do exequente falecido Nivaldo Satro de Araujo, nos termos dos documentos e procurações anexados no ID 2622501. 2.2. Da Penhora de Salários (Executada Daniela de Arruda Falcão Setti) O pedido de penhora sobre os rendimentos auferidos pela executada Daniela de Arruda Falcão Setti junto à instituição de ensino UNISA comporta acolhimento parcial. Nos termos da jurisprudência sedimentada do C. Tribunal Superior do Trabalho através do Tema 75 (RR-271-98.2017.5.12.0019, Pub. 08/04/2025) e em consonância com o art. 833, IV, e § 2º, do CPC, é plenamente válida a constrição de percentual de salários/proventos para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar superprivilegiada, desde que observados os limites de até 50% dos rendimentos líquidos e a estrita salvaguarda do valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional para subsistência condigna do executado. No caso vertente, o dossiê previdenciário anexado sob o ID 3af3d4d atesta que a executada sócia Daniela aufere remuneração mensal média em patamar bastante expressivo (R$21.168,73 posicionados em fevereiro/2026), exercendo ainda atividades de chefia/direção médica. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para mitigar eventuais fragilidades perante incidentes de impenhorabilidade ou ações mandamentais, reduzo e defiro parcialmente a constrição para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (assim compreendidos os brutos subtraídos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial) recebidos pela executada Daniela junto à sua empregadora Obras Sociais e Educacionais de Luz (UNISA). Esse percentual garante a preservação substancial de sua subsistência, ao passo em que promove o adimplemento célere da presente execução que se arrasta desde o ano de 1998. 2.3. Da Expedição de Ofício Complementar (Hospital da Mulher - COREME) Defiro a expedição de ofício ao Hospital da Mulher (COREME) no endereço eletrônico informado na petição dos credores, a fim de que a instituição preste informações sobre eventuais vínculos, contratos de prestação de serviços ou remunerações adicionais pagas à executada Daniela na qualidade de vice-coordenadora. As informações prestadas deverão ser autuadas com restrição de visibilidade para resguardo da intimidade fiscal e de dados pessoais (LGPD). 2.4. Da Penhora no Rosto dos Autos (Itápolis/SP) e sua Suficiência Constata-se que foi averbada a penhora de créditos no rosto dos autos da Ação Cível nº 0001282-33.2000.8.26.0274, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Itápolis/SP, cujo saldo de custódia era estimado em R$ 228.746,43. Entretanto, a documentação apresentada revela que o juízo de Itápolis instaurou concurso de credores (art. 908, CPC) e indicou a existência de penhoras anteriores preferenciais trabalhistas (Processo nº ATOrd 0028300-63.1997.5.15.0024 de Jaú/SP) e alimentares de honorários que somam, no mínimo, R$ 184.311,70. Logo, o saldo remanescente em favor desta execução piloto é incerto e muito provavelmente insuficiente para cobrir o débito total de R$ 68.099,49. Assim, impõe-se a continuidade dos atos executórios e a reiteração urgente de ofício ao juízo cível de Itápolis/SP para que informe formalmente sobre o registro da constrição efetuada e a efetiva existência de valores remanescentes em favor deste feito trabalhista, solicitando a transferência de eventuais sobras financeiras. 2.5. Das Certidões de Matrícula (Pesquisa ARISP) Uma vez juntadas as certidões imobiliárias enviadas pelo convênio ARISP (ID 96a5567), concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação em termos de prosseguimento da execução sobre os referidos imóveis, de modo a preservar o contraditório e viabilizar eventual pedido de expropriação/penhora imobiliária direta. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências imediatas e constrição: 1. DEFIRO PARCIALMENTE a penhora de salários em face de DANIELA DE ARRUDA FALCÃO SETTI (CPF nº 255.491.608-03). Oficie-se de imediato à sua empregadora Obras Sociais e Educacionais de Luz (UNISA), sita no CNPJ nº 18.301.267/0001-84, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos recebidos pela executada, devendo depositar os respectivos valores em conta judicial vinculada a este processo perante a agência local da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, até a integral garantia da execução (R$ 68.099,49). O ofício deverá conter advertência expressa de que o descumprimento injustificado da ordem judicial de retenção ensejará crime de desobediência e multa diária, sem prejuízo de responsabilização solidária pessoal. 2. EXPEÇA-SE ofício ao Hospital da Mulher (COREME), por intermédio dos e-mails coreme@hospitaldamulhersp.org.br e iepac@seconci-sp.org.br, para que no prazo de 10 (dez) dias informe a este juízo a existência de qualquer pagamento, remuneração ou benefício financeiro ativo pago à executada Daniela de Arruda Falcão Setti decorrente da vice-coordenação do COREME ou de quaisquer outros serviços médicos prestados. 3. EXPEÇA-SE ofício de reiteração, via malote digital, ao juízo da 2ª Vara Cível de Itápolis/SP referente ao Processo nº 0001282-33.2000.8.26.0274, solicitando informações urgentes quanto ao efetivo registro da penhora no rosto dos autos formalizada por este juízo trabalhista e solicitando que seja certificado se há saldo remanescente disponível em favor deste processo piloto após a satisfação dos credores prioritários anteriores, determinando-se a transferência de eventuais sobras financeiras. 4. INTIME-SE o patrono dos exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se em termos de prosseguimento útil da execução, apresente manifestação fundamentada e específica acerca dos bens imóveis localizados na pesquisa ARISP (ID 96a5567), indicando objetivamente quais deseja penhorar e requerer expropriação, sob pena de sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 (dzp) NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO JUVENCIO - Deoclecio Galdino dos Santos - NIVALDO SATRO DE ARAUJO
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