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0274869-61.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Vistos. Trata-se de proposta por MACKSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra COORDENADOR E DO SUPERVISOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA DO AMAZONAS (MOISÉS ROSA PEREIRA E FERNANDO KLADT SPOLIDORO). Com base no princípio processual kompetenz-kompetenz, segundo o qual todo Juízo incompetente é incompetente, salvo para declarar a própria incompetência, afigura-se pertinente, antes do exame da súplica autoral, analisar se este Órgão possui competência para processar e julgar feitos dessa natureza. Ademais, verifico que houve equívoco na distribuição do processo, tendo em vista que a petição inicial foi distribuída a este Juízo Cível, quando deveria tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, ante a presença de autoridade/órgão integrante da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) no polo passivo da demanda. Sucede que a análise do mérito dos requerimentos postulados na vestibular não é de competência deste Juízo, e sim de uma das varas da Fazenda Pública, conforme art. 63, I a VI da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023. Nesse sentido, note-se o teor do aludido repositório legal com redação dada pela LC 261/2023: Art. 63. Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil. VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a ausência de prestação jurisdicional. Caso as custas já tenham sido recolhidas a parte autora deverá pleitear a sua devolução diretamente ao Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Vara não possui ingerência sobre a conta única. P.R.I.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0274869-61.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: Mackson Pereira de Oliveira Advogado(a): Altamiro Neves Rocha - 17450 Apelado: COORDENADOR E DO SUPERVISOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUIATRIA DO AMAZONAS (MOISÉS ROSA PEREIRA E FERNANDO KLADT SPOLIDORO) Advogado(a):

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