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0274850-55.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0274850-55.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Santos Taketomi - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: LAURO NUNES TEIXEIRA Advogado(a): RODRIGO MOREIRA TEIXEIRA - 21076 Apelado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999

  2. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Prioridade de Tramitação: Diante da comprovação de que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Proceda a Secretaria com a respectiva anotação no sistema. Gratuidade da Justiça: À vista dos comprovantes de renda acostados aos autos que evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Tutela de Urgência / Exibição Incidental: Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, oportunidade em que a instituição financeira ré poderá trazer esclarecimentos e documentos pertinentes à evolução da conta. Citação: Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico integrado (art. 246 do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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