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0274837-02.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0274837-02.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Capacidade Tributária] REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO CORTEZ BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por FONTELES ADVOCACIA EMPRESARIAL em face do ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (IDs nºs 196622018, 196622525 e 196622527). Intimado o executado para impugnar a obrigação de pagar (ID nº 197753492), este deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece a planilha indicada na planilha de IDs nºs 196622525 e 196622527 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no IDs nºs 196622525 e 196622527, a ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 16.382, de 27 de outubro de 2017. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1190, do STJ. Cabível, assim, a expedição do ofício RPV, em favor da parte exequente. Assim, determino a intimação do causídico subscritor para apresentar todos os documentos necessários para expedição do ofício RPV, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, inclusive o comprovante bancário. Após o transcurso do prazo para impugnação da presente decisão e com a juntada dos documentos necessários, proceda a SEJUD com a confecção do ofício correspondente, via Sistema SAPRE, do crédito homologado e mandado correspondente. Esclareço que a atualização será efetuada de forma automática pelo sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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