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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 0274813-37.2021.8.06.0001 Exequente: FÁBIO GENTILE e MARLEY CAMPELO SERRA Executado: DB GUINDASTES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FÁBIO GENTILE e MARLEY CAMPELO SERRA, titulares da verba honorária sucumbencial fixada em sentença, em face de MONTEIRO GUINDASTES TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, atual denominação de DB GUINDASTES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. A sentença proferida na ação monitória acolheu os embargos apresentados pela parte ré, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela então autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a promovente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O título transitou em julgado em 18/11/2024. Instaurado o cumprimento, a executada foi intimada para pagamento voluntário da quantia então apurada em R$: 28.900,98, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, o débito foi atualizado e determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, tendo a diligência resultado infrutífera. Na sequência, os exequentes apresentaram petição de ID 173571426, sob sigilo, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta da executada pela empresa PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 23.243.506/0001-27, requerendo o redirecionamento da execução e a constrição de ativos da alegada sucessora. O pedido foi anteriormente indeferido, por ora, sob fundamento de não terem sido esgotadas outras ferramentas de pesquisa patrimonial. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3004552-07.2026.8.06.0000. Conforme comunicação juntada aos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, concedeu parcialmente a tutela recursal, determinando expressamente que este juízo profira nova decisão acerca do pedido dos exequentes, examinando fundamentadamente a alegação de sucessão empresarial fraudulenta. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se, neste momento, a verificar se os elementos documentalmente apresentados demonstram, em cognição compatível com a fase executiva, continuidade empresarial entre a devedora originária e a empresa PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA., em extensão suficiente a justificar o redirecionamento do cumprimento. A sucessão empresarial não se caracteriza exclusivamente pela identidade formal de sócios ou pela existência de instrumento contratual expressamente denominado transferência de estabelecimento. Sua constatação pode resultar do conjunto de elementos objetivos que demonstrem continuidade da atividade econômica, aproveitamento do fundo empresarial, utilização da mesma estrutura, identidade material das operações e vínculos administrativos e patrimoniais que revelem substituição substancial do agente econômico responsável pela exploração da empresa. No caso concreto, os documentos juntados aos autos apresentam elementos que, apreciados conjuntamente, ultrapassam a mera coincidência de atividades empresariais. Primeiro, consta da documentação que a executada DB/MONTEIRO GUINDASTES foi anteriormente localizada e citada, em outra demanda judicial, no endereço situado na Rua D, nº 700, Ancuri, Fortaleza/CE. O cadastro fiscal da empresa PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 23.243.506/0001-27, por sua vez, informa como estabelecimento a Rua D, Loteamento Portal de Iracema, nº 700, Galpão, Ancuri, Fortaleza/CE, evidenciando identidade material do local de exploração da atividade econômica. Segundo, referido cadastro revela que a PRÁTICA utiliza como nome fantasia precisamente "DB GUINDASTES E TRANSPORTES", expressão identificadora da empresa executada. Terceiro, verifica-se relevante correspondência entre os objetos econômicos das sociedades, abrangendo transporte rodoviário de cargas, operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas, carga e descarga, montagem industrial, administração de obras e aluguel de máquinas e equipamentos. Quarto, há vínculo pessoal entre as respectivas estruturas empresariais. Os documentos societários da executada demonstram que JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO atuou como procurador da então sócia única da MONTEIRO GUINDASTES em ato de transformação societária. Por sua vez, os atos societários da PRÁTICA identificam o mesmo JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO como responsável por atos da nova sociedade. Quinto, os extratos bancários juntados revelam movimentações financeiras diretas e reiteradas entre a conta titulada pela DB GUINDASTES e a empresa PRÁTICA LOCAÇÕES, inclusive transferências identificadas pelo CNPJ nº 23.243.506/0001-27. Sexto, a documentação apresentada indica que contratos celebrados em nome da própria executada continham indicação para realização de pagamentos em conta de titularidade da PRÁTICA LOCAÇÕES. O conjunto probatório evidencia, portanto, não apenas afinidade econômica ou eventual relacionamento comercial, mas efetiva continuidade operacional, administrativa e financeira entre as empresas. A utilização pela nova pessoa jurídica do mesmo estabelecimento de funcionamento, do sinal empresarial "DB GUINDASTES", de atividades econômicas correspondentes, associada aos vínculos de gestão e às movimentações financeiras cruzadas, constitui quadro suficiente, nesta fase processual, para reconhecer a sucessão empresarial para fins de responsabilização pelo débito executado. Não se está, aqui, atingindo diretamente patrimônio pessoal de sócios ou administradores, mas reconhecendo responsabilidade de outra pessoa jurídica em razão da continuidade substancial da própria atividade empresarial, razão pela qual a questão não se confunde, por si só, com desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, o redirecionamento deve observar o contraditório e a ampla defesa da pessoa jurídica cuja responsabilidade passa a ser reconhecida. Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 3004552-07.2026.8.06.0000: 1. RECONHEÇO, diante dos elementos documentais constantes dos autos, a sucessão empresarial da executada MONTEIRO GUINDASTES TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI/DB GUINDASTES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. pela empresa PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 23.243.506/0001-27, para fins do presente cumprimento de sentença. 2. DETERMINO a inclusão de PRÁTICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 23.243.506/0001-27, no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de sucessora empresarial, sem exclusão da devedora originária. 3. Antes da prática de atos expropriatórios definitivos, CITE-SE/INTIME-SE a empresa incluída, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência integral desta decisão e do cumprimento de sentença, para que, no prazo legal, possa exercer o contraditório quanto ao reconhecimento da sucessão e suscitar as matérias defensivas processualmente admissíveis. 4. Considerando que o último demonstrativo de débito constante dos autos foi elaborado em 2025, DETERMINO que, para qualquer medida constritiva subsequente, seja adotado demonstrativo atualizado do crédito, preservados os critérios já estabelecidos no título executivo e na decisão que instaurou o cumprimento de sentença. 5. Transcorrido o prazo sem pagamento ou sendo rejeitada eventual insurgência capaz de obstar o prosseguimento, prossiga-se a execução também em face da sucessora, observada a ordem legal de preferência dos bens estabelecida pelo art. 835 do CPC. 6. MANTÉM-SE a executada originária no polo passivo, porquanto o reconhecimento da sucessão, nas circunstâncias examinadas, não importa exoneração automática da sociedade inicialmente responsável pelo débito. 7. Fica superada, nesta extensão, a decisão de ID. 187392205, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de ID. 173571426 fundado na ausência de esgotamento prévio de outras ferramentas de pesquisa patrimonial, em cumprimento ao comando emanado do Tribunal de Justiça. 8. Preserve-se o sigilo dos documentos que assim foram apresentados, na extensão necessária à proteção dos dados bancários, fiscais e empresariais neles contidos, sem prejuízo do acesso pelas partes diretamente afetadas pela presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026