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Processo 0274776-10.2021.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0274776-10.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Parcelas de benefício não pagas] REQUERENTE: VERA LUCIA DE PAULA MOURAO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VERA LÚCIA DE PAULA MOURÃO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da parcela fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP. Na fase de conhecimento, a sentença de ID 55949011 julgou procedente a demanda para: (i) reconhecer o direito da autora ao recebimento da parcela fixa da GIAP, no montante previsto no art. 18-A, I, da Lei Estadual nº 14.255/2008, determinando sua implantação em folha de pagamento após o trânsito em julgado; e (ii) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação e daquelas que se vencessem até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros legais. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo Estado do Ceará, sobreveio o acórdão de ID 83453502, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, alterando a sentença, de ofício, apenas quanto aos consectários legais, para adequá-los ao Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-a incólume nos demais pontos. Na mesma oportunidade, o Tribunal postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar no ID 152770671, apresentando demonstrativo de cálculo no ID 152770673, no valor de R$ 481.972,38, atualizado até março de 2025. Por meio do despacho de ID 154057920, determinou-se a intimação do Estado do Ceará para ciência dos cálculos e, querendo, apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Posteriormente, no ID 169586176, o pedido foi expressamente recebido como cumprimento de sentença, renovando-se a intimação do ente executado para impugnação no prazo legal. Conforme certidão de ID 179326214, transcorreu o prazo sem apresentação de impugnação ou qualquer requerimento pelo Estado do Ceará. Considerando o elevado vulto da quantia executada, foi determinada, no ID 182559445, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se o título executivo formado pela sentença de ID 55949011 e pelo acórdão de ID 83453502, bem como os consectários legais nele estabelecidos. A Seção de Contadoria apresentou os cálculos nos IDs 197084290/197084291, apurando o montante de R$ 491.365,59 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos, conforme ID 199434373. No ID 202115802, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo sua homologação. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, a expedição dos competentes requisitórios e o pagamento da verba honorária em favor de ALEXANDRE GOIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. É o que importa relatar. Decido. I - DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL Sabe-se que os cálculos confeccionados pela Contadoria Forense possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastados mediante demonstração inequívoca de erro material ou adoção de critérios diversos daqueles fixados judicialmente, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se) Os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria Judicial nos IDs 197084290/197084291 foram confeccionados por órgão auxiliar do Juízo, dotado de capacidade técnica e imparcialidade, e submetidos regularmente ao contraditório. No caso, não se verifica modificação dos limites objetivos da coisa julgada, mas mera quantificação da obrigação reconhecida no título executivo. Ademais, a própria exequente manifestou expressa concordância com a conta oficial no ID 202115802, enquanto o Estado do Ceará, embora regularmente intimado anteriormente para impugnar o cumprimento de sentença, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 179326214. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro material ou de adoção, pela Contadoria, de critérios incompatíveis com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria Judicial nos IDs 197084290/197084291, para fixar o crédito principal da exequente em R$ 491.365,59 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Esclareço que não há necessidade de elaboração de nova planilha de cálculos ou de nova remessa dos autos à Contadoria apenas para atualização monetária. A atualização posterior do crédito será realizada pelo sistema SAPRE, que efetuará a incidência dos consectários legais até a data da expedição do requisitório. II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere à liquidação dos honorários de sucumbência, verifica-se que o acórdão de ID 83453502 postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Com a apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 491.365,59, atualizado até março de 2025, mostra-se possível, neste momento, proceder à definição dos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento. Dispõe o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No caso, considerando o valor da condenação ora homologado e a sistemática progressiva estabelecida pelo § 5º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve observar as faixas previstas nos incisos I e II do § 3º do referido dispositivo. Ademais, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, verifico que a atuação profissional se desenvolveu durante toda a fase de conhecimento, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, inclusive com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. Dessa forma, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder esse limite, observada a sistemática progressiva prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Esclareço que a atuação profissional em segundo grau foi considerada na própria graduação da verba honorária ora fixada, não havendo que se falar em arbitramento apartado de honorários recursais nesta fase. III - DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere à titularidade da verba sucumbencial, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada ao advogado José Alexandre Goiana de Andrade, OAB/CE nº 11.160, o qual atuou efetivamente no feito, inclusive subscrevendo a petição inicial, a emenda à inicial, a réplica e as contrarrazões ao recurso de apelação, conforme IDs 38033772, 38033737, 38033770 e 60495834. Tenha-se presente que é admissível o pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, desde que observados os requisitos previstos no § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. No caso concreto, o instrumento procuratório registra expressamente que José Alexandre Goiana de Andrade integra a sociedade de advogados indicada, estando, portanto, atendido o requisito previsto no art. 85, § 15, do CPC. Ademais, no ID 202115802, houve requerimento expresso para que a verba honorária seja paga em favor da ALEXANDRE GOIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 10.909.487/0001-83. Desse modo, considerando que José Alexandre Goiana de Andrade é o advogado regularmente constituído pela parte autora, atuou efetivamente no feito e integra a sociedade de advogados, DEFIRO o pedido para que os honorários advocatícios sucumbenciais que lhe caibam sejam pagos em favor da ALEXANDRE GOIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 10.909.487/0001-83, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. Ressalva-se que a verba sucumbencial ora fixada deverá ser objeto de cumprimento de sentença próprio, mediante provocação do respectivo titular e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 197084290/197084291, fixando o crédito principal de VERA LÚCIA DE PAULA MOURÃO em R$ 491.365,59 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até março de 2025, sem prejuízo da atualização pelo sistema SAPRE até a data da expedição do requisitório; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder esse limite, observada a sistemática progressiva estabelecida no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; c) DEFIRO o pedido para que os honorários advocatícios sucumbenciais que caibam ao advogado José Alexandre Goiana de Andrade, OAB/CE nº 11.160, regularmente constituído e que atuou efetivamente no feito, sejam pagos em favor da ALEXANDRE GOIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 10.909.487/0001-83, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, devendo a verba ser objeto de cumprimento de sentença próprio, mediante provocação do respectivo titular e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; d) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações necessários à expedição do requisitório referente ao crédito principal, consistentes em documento oficial de identificação, CPF e comprovante dos dados bancários, em observância aos arts. 14 e 21 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e) apresentada a documentação e estando regular, providencie a SEJUD a expedição do competente requisitório eletrônico, via sistema SAPRE, referente exclusivamente ao crédito principal de VERA LÚCIA DE PAULA MOURÃO, observando-se o valor homologado, os parâmetros constantes da planilha da Contadoria Judicial e a atualização automática realizada pelo sistema até a data da expedição; f) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, aguarde-se a provocação do respectivo titular mediante a apresentação do correspondente cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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