Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111793/SP (2026/0274708-6)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
IMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS
ADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533
LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA - SP390677
ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:HUDSON DOS SANTOS CONTIERO
CORRÉU:JEFERSON TAVARES DE JESUS
CORRÉU:CARLOS ROBERTO NOGUEIRA
CORRÉU:CASSIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUDSON DOS SANTOS CONTIERO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123146-39.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual foi denunciado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, o que tornaria ilícitos os elementos informativos derivados e configuraria constrangimento ilegal.
Alega que os arquivos foram manipulados, com saltos de tempo e ausência de áudio, sem qualquer registro técnico que permita auditoria independente, e que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a edição e a manipulação, indeferiu a requisição do vídeo integral e concluiu pela inexistência de prejuízo.
Argumenta, ainda, que houve acesso e extração de conteúdo do telefone celular por policiais, sem espelhamento forense, sem perícia oficial e sem documentação da cadeia de custódia, circunstância que, por permitir inserções ou exclusões indevidas sem rastreabilidade, torna tais elementos inadmissíveis.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo, inclusive da audiência designada. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas digitais questionadas, com a determinação de desentranhamento, com o consequente trancamento da ação penal.
Liminar indeferida (fls. 357-358).
Informações prestadas às fls. 365-386 e 389-391.
Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa às fls. 393-409.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 412-443).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de quebra de cadeia de custódia, a Corte de origem ressaltou o seguinte (fls. 348-354; grifamos):
Nesse tom, como é cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, não se deparando, nos autos, com nenhuma dessas hipóteses.
Aqui, a tese de quebra da cadeia de custódia demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de obtenção e preservação das provas indicadas (vídeo e dados extraídos de aparelho celular) que, no caso, devem ser examinadas pelo juiz de conhecimento na fase própria, diante da totalidade dos elementos coletados durante a instrução.
A propósito, tem-se que as teses suscitadas na extensa argumentação demandam análise mais detida da prova coligida aos autos, algo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, tampouco exame minucioso de provas, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade aferível de plano.
Ademais, a simples alegação de manipulação de imagens ou de irregularidade na extração de dados digitais, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetiva adulteração ou prejuízo à defesa, não autoriza, por si só, o reconhecimento de ilicitude da prova, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
No caso, como bem decidido em primeiro grau “Ainda, não procedem as alegações de nulidade em razão de ausência de perícia, quebra de cadeia de custódia e manipulação dos vídeos disponibilizados a fl. 236 dos autos apensados (1580673-76.2025.8.26.0050). Em que pese o primeiro vídeo do link de fato possuir pequenos cortes na filmagem, não há que se falar em 'notória manipulação'. Trata-se apenas de pequenos cortes de poucos segundos na filmagem, feita por câmera de vigilância de baixa qualidade de imóvel próximo ao galpão da Rua Doutor Afonso Vergueiro, que não comprometem a integridade do vídeo. Ademais, referido vídeo é de pouca importância à causa, tendo em vista que quando foi obtido pela investigação, a FIAT Toro nele visualizada já havia sido apreendida com o réu Jeferson, contendo 170 tabletes de pasta-base de cocaína. Quanto aos vídeos do posto de combustível, frise-se que o próprio relatório de fls.232/255 do processo apenso retromencionado esclarece que: 'De posse de tais elementos, a equipe F-16 dirigiu-se ao posto de combustíveis indicado e, mediante ofício expedido por este subscritor, requisitou as imagens do sistema de monitoramento referentes ao período mencionado.' Como é sabido, a Autoridade Policial pode requisitar a entrega voluntária de imagens sem a necessidade de autorização judicial. Também está claro no relatório como e quando o vídeo foi coletado também após a apreensão do automóvel com entorpecentes conduzido pelo corréu Jeferson, sendo este quem informou aos policiais que retirara o veículo já com as drogas no referido posto. É irrelevante a informação de qual agente da Polícia efetivamente foi até o local e obteve os vídeos” (fls. 566-574 dos autos subjacentes).
Com efeito, os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a preservação dos vestígios materiais, compreendidos como elementos físicos oriundos da prática delitiva, estabelecendo diretrizes voltadas ao isolamento de local e à realização de exame pericial.
No entanto, tal regramento não conduz, por si só, à invalidação automática de todo e qualquer elemento probatório que não tenha sido submetido à perícia formal.
Aliás, como bem ressaltado na decisão recorrida, a ausência de perícia nas imagens não as invalida desde logo, porquanto, conforme se depreende, os vídeos foram disponibilizados de forma integral, com indicação temporal visível retratando a dinâmica dos fatos desde a chegada dos agentes ao local até sua saída, inclusive com a confissão do corréu sobre a entrega dos entorpecentes onde foram obtidas as gravações, inexistindo, ao menos neste juízo perfunctório, qualquer indício concreto de adulteração a ensejar prejuízo ao paciente.
E a conclusão externada pela autoridade impetrada, quanto à admissibilidade da prova, por ausência de indícios de manipulação das imagens, vem amparada por modernos precedentes.
[...]
Em igual sentir, quanto às informações mencionadas no relatório policial acerca de dados extraídos de aparelhos celulares, verifica-se que tais elementos não foram utilizados como fundamento da acusação, tampouco houve juntada de laudos periciais correspondentes ou utilização efetiva desses dados para o recebimento da peça acusatória.
Destarte, inexistindo prova efetivamente produzida nos autos a partir do conteúdo dos aparelhos, não há que se falar, neste momento, em ilicitude ou contaminação probatória, por ausência de substrato fático mínimo a ser invalidado.
[...]
Açodado, pois, arguir nulidade nesta fase preambular, devendo as matérias aventadas ser analisadas diante do quadro probatório como um todo, sem se deparar com situação a prejudicar o desenrolar da audiência já designada, algo até mesmo óbvio, com o contraditório assegurado.
À vista do exposto, pelo meu voto, DENEGO O HABEAS CORPUS.
Como se vê, a Corte local salientou que não há indícios de violação da cadeia de custódia, tendo consignado que os vídeos foram disponibilizados de forma integral, com indicação temporal visível retratando a dinâmica dos fatos desde a chegada dos agentes ao local até sua saída, inclusive com a confissão do corréu sobre a entrega dos entorpecentes onde foram obtidas as gravações, inexistindo, ao menos neste juízo perfunctório, qualquer indício concreto de adulteração a ensejar prejuízo ao paciente (fls. 350-351).
Além disso, foi ressaltado que inexistindo prova efetivamente produzida nos autos a partir do conteúdo dos aparelhos, não há que se falar, neste momento, em ilicitude ou contaminação probatória, por ausência de substrato fático mínimo a ser invalidado (fl. 351).
Desse modo, a análise de eventual quebra de cadeia de custódia demanda revolvimento fático-probatório, o que é impossível na via do habeas corpus.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, inexistindo qualquer elemento específico que indique inco nsistência, inautenticidade ou adulteração dos dados. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não compromete a confiabilidade do material colhido.
3. O acolhimento da tese defensiva demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.048.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; sem grifos no original.)
Assevero que [n]ão existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, '[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios' (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022) (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a matéria deve ser submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal, em conjunto com as demais provas produzidas.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.
2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas.
6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal.
8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.
[...]
(AgRg no RHC n. 221.121/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão cautelar do agravante e rejeitando alegações de quebra de cadeia de custódia de aparelhos celulares apreendidos.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, alegando manipulação indevida dos dispositivos apreendidos, com inserção e exclusão de dados, além de deslocamentos não autorizados dos aparelhos.
3. Decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de análise da alegada quebra de cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, e na ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, com suposta manipulação indevida, pode ser analisada em sede de agravo regimental, considerando a necessidade de revolvimento fático-probatório e a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.
III. Razões de decidir
5. A análise da quebra de cadeia de custódia exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A cadeia de custódia, regulada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser avaliada no momento oportuno, durante a instrução processual.
7. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir a confiabilidade da prova.
[...]
(AgRg no RHC n. 199.841/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração interposto às fls. 393-409.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO